Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Integralização de Quotas de Fundos
A
Decisão Conjunta 10 CVM-SPC, de 22-9-2005, publicada na página 38
do DO-U, Seção 1, de 28-9-2005, estabelece que a integralização,
com ações, de quotas de fundos de investimento destinados, exclusivamente,
a investidores qualificados e quotas de fundos de investimento em índice
de mercado, por parte das entidades fechadas de previdência complementar,
deverá observar os procedimentos previstos nas Instruções CVM
359, de 22-1-2002 (Informativo 5/2002) e 394, de 22-7-2003 (Informativo 31/2003).
O critério utilizado para precificação do valor das ações
deve obedecer ao disposto nas Decisões Conjuntas CVM-SPC.
As entidades fechadas de previdência complementar que se utilizarem da
faculdade prevista neste ato deverão respeitar as disposições
constantes nas demais Decisões Conjuntas CVM-SPC, bem como observar os
limites de aplicação e de diversificação estabelecidos na
regulamentação aplicável às mencionadas entidades.
A não observância das disposições ora estabelecidas sujeitará
as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores,
bem como os administradores do fundo de investimento, no âmbito das respectivas
esferas de competência, às sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
O referido Ato revoga a Decisão Conjunta 9 CVM-SPC, de 24-9-99 (Informativo
40/99).
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