Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A
Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Receita Federal
do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência
6, de 22-9-2005, publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de
28-9-2005:
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o
PIS/PASEP os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado
a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de
serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se
enquadrarem no conceito de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 30,
e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, artigo 1º, § 2º,
II.
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos
à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) os pagamentos efetuados por pessoa jurídica
de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação
de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não
se enquadrarem no conceito de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 30,
e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, artigo 1º, § 2º,
II.
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos
à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de
direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação
de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não
se enquadrarem no conceito de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 30,
e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, artigo 1º, § 2º,
II.
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