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Legislação Comercial

Solução de Divergência COSIT 6/2005

02/10/2005 09:07:04

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência 6, de 22-9-2005, publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 28-9-2005:
“RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, artigo 1º, § 2º, II.
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, artigo 1º, § 2º, II.
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, artigo 1º, § 2º, II.”

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