Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT
Alteração
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI
Bolsa-Permanência
PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA
Instituição
TRABALHO DO MENOR
Aprendiz
A
Lei 11.180, de 23-9-2005, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 26-9-2005, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória
251, de 14-6-2005 (Informativo 24/2005), dentre outras normas, instituiu o Projeto
Escola de Fábrica, autorizou a concessão de bolsas de permanência
a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos (PROUNI),
bem como alterou os artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Educação, como parte integrante da política nacional para
a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação
profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos
previstos no artigo 2º desta Lei, mediante cursos ministrados em espaços
educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos
urbanos ou rurais.
Art. 2º Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica
deverão ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, renda
familiar mensal per capita de até um salário mínimo e
meio e estar matriculados na educação básica regular da rede
pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente
no ensino de nível médio, observadas as restrições fixadas
em regulamento.
§ 1º Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio
aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, durante o período
do curso, mediante comprovação da renda prevista no caput deste
artigo, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Os portadores de deficiência, assim definidos
em lei, terão tratamento adequado às suas necessidades em todo o Projeto
Escola de Fábrica.
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Art. 5º O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante:
I transferência de recursos financeiros às unidades
gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação
por meio de convênio;
II pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1º O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá
ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.
§ 2º Fica autorizada a suspensão da transferência
de recursos financeiros à unidade gestora que:
I não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado
ao Ministério da Educação; ou
II utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme
constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3º Os critérios e condições adicionais
para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento
das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima
a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como
os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras,
serão definidos em regulamento.
Art. 6º Poderá ser unidade gestora qualquer órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta, autárquica
ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer
esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação
profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que
possua comprovada experiência em gestão de projetos educacionais ou
em gestão de projetos sociais.
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Art. 10 A vinculação de estabelecimento produtivo ao Projeto
Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima
de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 429 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no
valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para
custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral
do Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios
de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento
de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento
e à freqüência mínima a ser exigida do estudante.
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Art. 18 Os artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro)
anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral
e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
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§ 5º A idade máxima prevista no caput deste
artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.(NR)
Art. 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a
hipótese prevista no § 5º do artigo 428 desta Consolidação,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(NR)
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A Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005), instituiu, sob a gestão
do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos
(PROUNI), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas
de estudo parciais de 50% ou 25% para estudantes de cursos de graduação
e seqüenciais de formação específica, em instituições
privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
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