Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.040 CFC, DE 26-8-2005
(DO-U DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T 11.16 Transações e Eventos Subseqüentes.
Revoga o item 11.2.13 da NBC T 11, aprovada pela Resolução 820 CFC,
de 17-12-97 (Informativo 03/98), e a Resolução 839 CFC, de 26-2-99
(Informativo 10/99).
DESTAQUES
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC T 11.16 Transações e Eventos Subseqüentes;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério
da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros
Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.16 Transações e Eventos
Subseqüentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em
especial o item 11.2.13 Transações e Eventos Subseqüentes
da NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada
no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a
NBC T 11 IT 04 Transações e Eventos Subseqüentes,
aprovada pela Resolução CFC nº 839/99, publicada no DOU em 11
de março de 1999, Seção 1, páginas 67 a 68. (José Martonio
Alves Coelho Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC
T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.16. TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES
11.16.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.16.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios a serem adotados
pelo auditor em relação aos eventos ocorridos entre as datas do balanço
e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas Demonstrações
Contábeis ou a divulgação de informações nas notas
explicativas.
11.16.1.2. O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de
transações e eventos subseqüentes relevantes ao exame das Demonstrações
Contábeis, mencionando-os como ressalva ou em parágrafo de ênfase,
quando não-ajustadas ou reveladas adequadamente.
11.16.1.3. O auditor deve considerar três situações de eventos
subseqüentes:
a) os ocorridos entre a data do término do exercício social e a data
da emissão do parecer;
b) os ocorridos depois do término do trabalho de campo e da emissão
do parecer, e antes da divulgação das Demonstrações Contábeis;
e
c) os conhecidos após a divulgação das Demonstrações
Contábeis.
11.16.1.4. Para ter condições de formar opinião sobre as Demonstrações
Contábeis, considerando os efeitos relevantes das transações
e eventos subseqüentes ao encerramento do exercício social, o auditor
deve considerar:
a) os procedimentos da administração para que os eventos sejam divulgados;
b) os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniões de acionistas,
administradores e outros órgãos estatutários;
c) os informes de qualquer espécie divulgados pela entidade;
d) a situação de contingências conhecidas e reveladas pela administração
e pelos advogados da entidade; e
e) a existência de eventos não-revelados pela administração
nas Demonstrações Contábeis e que tenham efeitos relevantes sobre
as mesmas.
11.16.1.5. Exemplos de transações e eventos subseqüentes que
proporcionam evidência adicional de condições que existiam no
fim do período auditado e requerem julgamento profissional e conhecimento
dos fatos e circunstâncias:
a) perda em contas a receber decorrente da falência do devedor; e
b) pagamento ou sentença judicial.
11.16.1.6. Exemplos de transações e eventos subseqüentes havidos
entre a data de término do exercício social e a data da divulgação
das Demonstrações Contábeis são:
a) aporte de recursos, inclusive como aumento de capital;
b) compra de nova subsidiária ou de participação adicional relevante
em investimento anterior;
c) destruição de estoques ou estabelecimento em decorrência de
sinistro;
d) alteração do controle societário.
11.16.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA SOBRE TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS
ENTRE O TÉRMINO DO EXERCÍCIO E A EMISSÃO DO PARECER
11.16.2.1. O período entre a data do término do exercício social
e a de emissão do parecer é denominado período subseqüente,
e o auditor deve considerá-lo parte normal da auditoria. O auditor deve
planejar e executar procedimentos para obter evidência de auditoria suficiente
e apropriada de que todas as transações e os eventos ocorridos no
período, e que podem requerer ajuste nas Demonstrações Contábeis
e suas notas explicativas, foram identificados. Esses procedimentos são
adicionais àqueles, normalmente, aplicados a transações específicas
ocorridas após o fim do período, com o objetivo de obter evidência
de auditoria quanto a saldos de contas no fim dele, como, por exemplo, o teste
do corte de estoques e pagamentos a credores. Entretanto, não se exige
que o auditor proceda a uma revisão contínua de todos os assuntos
que foram objeto de procedimentos anteriores.
11.16.2.2. Os procedimentos para identificar transações e eventos
que podem requerer ajuste ou divulgação nas Demonstrações
Contábeis devem ser executados tão próximo da data do parecer
do auditor quanto for praticável, e, normalmente, incluem o seguinte:
a) revisão dos procedimentos que a administração estabeleceu
para assegurar que eventos subseqüentes sejam identificados;
b) leitura de atas de assembléia de acionistas ou quotistas, de reunião
dos conselhos de administração e fiscal, da diretoria, bem como de
comitês executivos e de auditoria, realizadas após o fim do período,
e indagação sobre assuntos discutidos nas reuniões e para os
quais ainda não se dispõem de atas;
c) leitura das Demonstrações Contábeis intermediárias posteriores
àquelas auditadas e, à medida que for considerado necessário
e apropriado, dos orçamentos, das previsões de fluxo de caixa e de
outros relatórios contábeis; comparação dessas informações
com as constantes nas Demonstrações Contábeis auditadas, na extensão
considerada necessária nas circunstâncias. Neste caso, o auditor deve
indagar da administração se as informações mais recentes
foram elaboradas nas mesmas bases utilizadas nas Demonstrações Contábeis
auditadas;
d) indagação ou ampliação das indagações anteriores,
escritas ou verbais, aos advogados da entidade a respeito de litígios e
reclamações; e
e) indagação à administração sobre se ocorreu qualquer
evento subseqüente que possa afetar as Demonstrações Contábeis
e obtenção de carta de responsabilidade, com a mesma data do parecer
do auditor. Exemplos de assuntos a serem indagados incluem:
1. situação atual de itens contabilizados com base em dados preliminares
ou não-conclusivos;
2. assunção de novos compromissos, empréstimos ou garantias concedidas;
3. vendas de ativos;
4. emissão de debêntures ou ações novas ou acordo de fusão,
incorporação, cisão ou liquidação de atividades, ainda
que parcialmente;
5. destruição de ativos, por exemplo, por fogo ou inundação;
6. desapropriação por parte do Governo;
7. evolução subseqüente de contingências e assuntos de maior
risco de auditoria;
8. ajustes contábeis inusitados; e
9. ocorrência ou probabilidade de ocorrência de eventos que ponham
em dúvida a adequação das práticas contábeis usadas
nas Demonstrações Contábeis, como na hipótese de dúvida
sobre a continuidade normal das atividades da entidade.
11.16.2.3. Quando uma controlada ou coligada, ou mesmo uma divisão ou filial,
for auditada por outro auditor, o auditor da entidade principal deve considerar
os procedimentos do outro auditor sobre eventos após o fim do período
e a necessidade de informá-lo sobre a data planejada de emissão de
seu Parecer.
11.16.2.4. Quando tomar conhecimento de eventos que afetam de maneira relevante
as Demonstrações Contábeis, o auditor deve verificar se eles
foram, apropriadamente, contabilizados e, adequadamente, divulgados nas Demonstrações
Contábeis. Quando tais eventos não receberem tratamento adequado nas
Demonstrações Contábeis, o auditor deve discutir com a administração
a adoção das providências necessárias para corrigir tal
situação. Caso a administração decida não tomar as
providências necessárias, o auditor deve emitir seu Parecer com ressalva
ou adverso.
11.16.3. TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS EMISSÃO DO
PARECER, E A DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.16.3.1. O auditor não é responsável pela execução
de procedimentos ou indagações sobre as Demonstrações Contábeis
após a data do seu Parecer. Durante o período entre as datas do Parecer
do auditor e a de divulgação das Demonstrações Contábeis,
a administração é responsável por informar ao auditor fatos
que possam afetar as Demonstrações Contábeis.
11.16.3.2. Quando, após a data do Parecer do auditor, mas antes da divulgação
das Demonstrações Contábeis o auditor tomar conhecimento de fato
que possa afetar de maneira relevante as Demonstrações Contábeis,
ele deve decidir se elas devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administração
e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias.
11.16.3.3. Quando a administração alterar as Demonstrações
Contábeis, o auditor deve executar os procedimentos necessários nas
circunstâncias e fornecer a ela novo parecer sobre as Demonstrações
Contábeis ajustadas. A data do novo parecer do auditor não deve ser
anterior àquela em que as demonstrações ajustadas foram assinadas
ou aprovadas pela administração, e, conseqüentemente, os procedimentos
mencionados nos itens anteriores devem ser estendidos até a data do novo
Parecer do auditor. Contudo, o auditor pode decidir por emitir seu Parecer com
dupla data, como definido na NBC T 11.18 Parecer dos Auditores Independentes.
11.16.3.4. Quando a administração não alterar as Demonstrações
Contábeis nos casos em que o auditor decidir pela necessidade de sua alteração
e o seu Parecer não tiver sido liberado para a entidade, ele deve revisá-lo
e, se for o caso, expressar opinião com ressalva ou adversa.
11.16.3.5. Quando o Parecer do auditor tiver sido entregue à administração,
o auditor deve solicitar a esta que não divulgue as Demonstrações
Contábeis e o respectivo Parecer. Se as Demonstrações Contábeis
forem, posteriormente, divulgadas, o auditor deve avaliar a adoção
de medidas a serem tomadas em função dos seus direitos e das suas
obrigações legais. Entre essas medidas, inclui-se, como mínimo,
comunicação formal à administração no sentido de que
o Parecer, anteriormente, emitido não mais deve ser associado às Demonstrações
Contábeis não-retificadas; a necessidade de comunicação
aos órgãos reguladores depende das normas aplicáveis em cada
caso.
11.16.4. TRANSAÇÕES E EVENTOS CONHECIDOS APÓS A DIVULGAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.16.4.1. Após a divulgação das Demonstrações Contábeis,
o auditor não tem responsabilidade de fazer qualquer indagação
sobre essas demonstrações.
11.16.4.2. Quando, após a divulgação das Demonstrações
Contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato anterior à data do
seu Parecer e que, se fosse conhecido naquela data, poderia tê-lo levado
a emitir o documento com conteúdo diverso do que foi, o auditor deve decidir
se as Demonstrações Contábeis precisam de revisão, discutir
o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas às
circunstâncias.
11.16.4.3. Quando a administração alterar as Demonstrações
Contábeis divulgadas, o auditor deve:
a) executar os procedimentos de auditoria necessários às circunstâncias;
b) revisar as medidas tomadas pela administração para assegurar que
qualquer pessoa que tenha recebido as Demonstrações Contábeis,
anteriormente, emitidas, juntamente com o respectivo Parecer do auditor, seja
informada da situação; e
c) emitir um novo Parecer sobre as Demonstrações Contábeis alteradas,
indicando em parágrafo, após o de opinião, os motivos da reemissão
desse Parecer com referência à nota das Demonstrações Contábeis
que esclarece a alteração efetuada nas Demonstrações Contábeis.
Neste caso, são aplicáveis as considerações sobre a data
do novo Parecer mencionadas no item anterior.
11.16.4.4. Quando a administração não tomar as medidas necessárias
para assegurar que qualquer pessoa que tenha recebido as Demonstrações
Contábeis, anteriormente, divulgadas, juntamente com o correspondente Parecer
do auditor, seja informada da situação, e quando a administração
não alterar as Demonstrações Contábeis nas circunstâncias
em que o auditor considera necessária sua alteração, ele deve
informar à administração que poderá tomar medidas para impedir
que seu Parecer seja utilizado por terceiros, resguardando, assim, seus direitos
e obrigações legais. Entre essas medidas, inclui-se, como mínimo,
comunicação formal à administração de que o Parecer,
anteriormente, emitido não mais deve ser associado às Demonstrações
Contábeis não-retificadas. A necessidade de comunicação
aos órgãos reguladores depende das normas aplicáveis em cada
caso.
11.16.4.5. Em certas situações, o auditor pode julgar desnecessária
a alteração das Demonstrações Contábeis e a emissão
de novo Parecer, como, por exemplo, quando estiver iminente a emissão das
Demonstrações Contábeis relativas ao período seguinte, desde
que elas contemplem os necessários ajustes e/ou contenham as informações
normalmente divulgadas.
11.16.5. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PÚBLICO
11.16.5.1. Nos casos de oferta de valores mobiliários ao público,
o auditor deve considerar qualquer exigência legal e atinente a ele aplicável
em todas as jurisdições em que os valores mobiliários estiverem
sendo oferecidos. Por exemplo, o auditor pode ser obrigado a executar procedimentos
de auditoria adicionais até a data do documento de oferta final, que, normalmente,
devem incluir a execução dos procedimentos mencionados no item 11.16.2.2
até a data, ou próximo da data efetiva, do documento final de oferta.
Também devem incluir a leitura do documento de oferta para avaliar se outras
informações nele contidas se harmonizam com as informações
contábeis com que o auditor estiver relacionado.
11.16.6. SANÇÕES
11.16.6.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar
sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d
e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do
Contabilista.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.