Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.039 CFC, DE 26-8-2005
(DO-U DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T 11.14 Transações com Partes Relacionadas.
Revoga o item 11.2.12 da NBC T 11, aprovada pela Resolução 820 CFC,
de 17-12-97 (Informativo 3/98), e a Resolução 974 CFC, de 27-6-2003
(Informativos 30 e 35/2003).
DESTAQUES
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC T 11.14 Transações com Partes Relacionadas;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério
da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros
Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.14 Transações com Partes
Relacionadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em
especial o item 11.2.12 Transações com Partes Relacionadas
da NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada
no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a
NBC T 11 IT 10 Transações com Partes Relacionadas,
aprovada pela Resolução CFC nº 974/2003, publicada no DOU em
17 de julho de 2003, Seção 1, página 347. (José Martonio
Alves Coelho Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.14. TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
11.14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.14.1.1. Esta norma estabelece as responsabilidades do auditor independente
e os procedimentos de auditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas
e as transações com essas partes, conforme definido na NBC T 17
Partes Relacionadas e sobre a verificação de sua adequada divulgação
nas Demonstrações Contábeis, objeto do exame do auditor.
11.14.1.2. O auditor deve obter evidências suficientes para identificar
partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer
dos trabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam.
11.14.1.3. O auditor deve examinar as transações relevantes com partes
relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à obtenção
de informações sobre a finalidade, a natureza e a extensão das
transações, com especial atenção àquelas que pareçam
anormais ou envolvam partes relacionadas não-identificadas quando do planejamento.
11.14.1.4 O auditor deve executar procedimentos de auditoria suficientes para
obter evidências de que as transações, os saldos e as informações
relativas a partes relacionadas foram, adequadamente, identificados e divulgados
pela administração da entidade nas Demonstrações Contábeis,
objeto do exame do auditor.
11.14.1.5. Devido ao grau de incerteza associado às assertivas contidas
nas Demonstrações Contábeis quanto à totalidade das partes
relacionadas, os procedimentos identificados nesta norma visam proporcionar
evidência de auditoria suficiente sobre a identificação de partes
relacionadas.
11.14.1.6. O auditor deve executar procedimentos modificados, ampliados ou adicionais,
conforme for apropriado, quando identificar circunstâncias que aumentem
o risco de distorção, além do que, normalmente, seria esperado,
ou indiquem que ocorreu uma distorção relevante em conexão com
partes relacionadas.
11.14.1.7. Considerando que a administração da entidade é responsável
por identificar e divulgar partes relacionadas e transações com tais
partes, essa responsabilidade exige que a administração implante sistema
contábil e de controle interno adequados, para assegurar que as transações
com partes relacionadas sejam, apropriadamente, identificadas nos registros
contábeis e informações extracontábeis e divulgadas nas
Demonstrações Contábeis.
11.14.1.8. O auditor deve ter conhecimento do negócio e do setor de atividades
da entidade que lhe permita identificar eventos, transações, práticas
e outras informações que possam ter efeito relevante sobre as Demonstrações
Contábeis. Embora a existência de partes relacionadas e transações
entre essas partes sejam consideradas características normais do negócio,
o auditor precisa ter conhecimento delas porque:
a) as normas contábeis sobre partes relacionadas exigem que as relações
e as transações com essas partes sejam, adequadamente, divulgadas
nas Demonstrações Contábeis;
b) a existência de partes relacionadas ou transações com tais
partes pode afetar as Demonstrações Contábeis. Por exemplo, a
não apropriação de forma correta dos valores de rateio de despesas
administrativas afeta o resultado de uma entidade relacionada;
c) a fonte de evidência de auditoria afeta a avaliação de sua
confiabilidade por parte do auditor. Pode-se depositar um grau maior de confiança
na evidência de auditoria obtida de terceiros que não forem partes
relacionadas; e
d) uma transação com partes relacionadas pode ser motivada por considerações
diferentes das condições normais do negócio.
11.14.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.14.2.1. Ao obter um entendimento do sistema contábil e de controle interno
e fazer uma avaliação preliminar do risco de controle, o auditor deve
considerar a adequação dos procedimentos sobre a autorização
e o registro de transações com partes relacionadas.
11.14.2.2. O auditor deve revisar as informações fornecidas pela administração
da entidade, relativa a partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários
à finalidade, à natureza e à extensão dessas transações,
com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam
partes relacionadas não-identificadas. Entre os procedimentos a serem executados,
o auditor deve escolher aqueles que melhor propiciem evidências de auditoria,
considerando o resultado de seu planejamento e os riscos identificados.
11.14.2.3. Os seguintes procedimentos devem ser considerados:
a) revisar os papéis de trabalho de anos anteriores para identificar nomes
e suas respectivas transações com partes relacionadas;
b) revisar os procedimentos usados pela entidade para identificar partes relacionadas;
c) indagar sobre a vinculação de diretores e executivos a outras entidades
que mantêm relacionamento com a auditada;
d) revisar os registros de acionistas para determinar os nomes de acionistas
principais ou, se apropriado, obter uma relação de acionistas principais
do registro de ações;
e) revisar atas de reuniões de acionistas e conselho de administração,
da diretoria e outros registros legais pertinentes;
f) indagar, se aplicável, de outros auditores envolvidos na auditoria de
empresas coligadas, controladas ou controladoras, ou auditores antecessores,
sobre seu conhecimento de outras partes relacionadas;
g) revisar confirmações de empréstimos a receber e a pagar, bem
como de confirmações bancárias. Essa revisão pode indicar
relacionamento por fiança e outras transações com partes relacionadas;
h) revisar transações de investimentos, por exemplo, compra ou venda
de uma participação societária em um empreendimento;
i) revisar as declarações e as informações fornecidas a
órgãos normativos; e
j) revisar os registros contábeis para localizar transações ou
saldos elevados ou inusitados, dando atenção particular a transações
contabilizadas no fim do período abrangido pelo Parecer do auditor e até
a data de sua emissão.
11.14.2.4. No desenvolvimento da auditoria, o auditor deve atentar para transações
que pareçam não-usuais nas circunstâncias e possam indicar a
existência de partes relacionadas ainda não-identificadas. Exemplos:
a) transações com condições negociais anormais, tais como:
preços, taxas de juros, garantias e condições de pagamento não-
usuais ou fora das condições de mercado ou que seriam realizadas com
terceiros;
b) transações que, aparentemente, careçam de motivo negocial
lógico;
c) transações em que a essência difere da forma;
d) transações processadas de maneira não-usual;
e) transações significativas ou de grande volume com certos clientes
ou fornecedores, em comparação com outros; e
f) transações não-registradas, tais como: recebimento ou prestação
de serviços administrativos sem custo.
11.14.2.5. Ao examinar as transações com partes relacionadas identificadas,
o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre
se essas transações foram, apropriadamente, registradas e divulgadas
nas Demonstrações Contábeis.
11.14.2.6. Dada a natureza das relações com partes relacionadas, a
evidência dessa relação pode ser limitada, por exemplo, à
existência de estoques mantidos em consignação por uma parte
relacionada ou a uma instrução da matriz a uma subsidiária para
registrar despesas com royalties. Devido à disponibilidade limitada
de evidência apropriada sobre essas transações, o auditor deve
considerar a execução de procedimentos, como, por exemplo:
a) confirmar as condições e o valor da transação com a parte
relacionada;
b) inspecionar a evidência de posse da parte relacionada; e
c) confirmar ou discutir informações com pessoas ligadas à transação,
como bancos, advogados, avalistas e agentes.
11.14.2.7. A Carta de Responsabilidade da Administração obtida no
processo de auditoria deve conter uma declaração da administração
sobre:
a) a integridade das informações fornecidas quanto à identificação
de partes relacionadas; e
b) a adequação de divulgações de partes relacionadas nas
Demonstrações Contábeis.
11.14.3. CONCLUSÕES DO PARECER DE AUDITORIA
11.14.3.1. Se o auditor não puder obter evidência de auditoria suficiente
e apropriada sobre partes relacionadas e transações com essas partes,
ou concluir que sua divulgação nas Demonstrações Contábeis
é insuficiente e/ou inadequada, o auditor deve modificar o parecer de auditoria
apropriadamente.
11.14.3.2. Quando o auditor entender que, pela magnitude das operações
com partes relacionadas e pela diferenciação dessas operações
quando comparadas com operações entre partes não-relacionadas,
a situação merece ser destacada aos usuários das Demonstrações
Contábeis. O auditor deve adicionar, ao seu parecer, parágrafo de
ênfase nos termos da NBC T 11.18 Parecer dos Auditores Independentes,
indicando que a entidade realiza volume significativo de operações
com partes relacionadas em condições diferentes às de mercado;
os resultados dessas operações poderiam ser diferentes se realizadas
em condições de mercado.
11.14.4. SANÇÕES
11.14.4.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar
sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d
e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do
Contabilista.
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