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Distrito Federal

Decreto 25817/2005

10/09/2005 00:44:48

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DECRETO 25.817, DE 12-5-2005
(DO-DF DE 13-5-2005)
– c/repub. no DO-DF no dia 18-5-2005 –

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF –
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração

Regulamenta dispositivos dos Programas de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal I e II (PRÓ-DF I e II), relativamente às operações de importação realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – A autorização prévia a que se refere o § 8º do artigo 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, bem como o § 2º, do artigo 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, se dará por ato do Secretário-Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único – A competência a que se refere este artigo poderá ser delegada.
Art. 2º – A comercial importadora e exportadora que pretender obter a autorização a que se refere o artigo anterior deverá protocolar requerimento junto a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior (ADECEX), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – razão social;
II – inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – inscrição no CF/DF;
IV – número do processo e da portaria relativa à concessão do incentivo creditício a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei nº 2.483, de 1999, bem como o artigo 8º da Lei nº 3.196 de 2003;
V – exposição dos motivos que inviabilizam a importação e decorrente desembaraço no território do Distrito Federal.
Art. 3º – A ADECEX analisará os requerimentos no prazo de 60 (sessenta) dias e do indeferimento caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 dias.
Art. 4º – A autorização será dada por tempo determinado, podendo consignar como termo inicial a data do protocolo na ADECEX e como termo final período não superior a 24 meses, e poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 1º – Na delimitação dos termos inicial e final da vigência da autorização serão observados as peculiaridades da atividade econômica, as circunstâncias da economia e do mercado, a natureza, o destino e o valor agregado do produto.
§ 2º – A revogação dar-se-á em despacho fundamentado e produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da comunicação, pessoal ou por edital.
§ 3º – A revogação da autorização poderá ser objeto de impugnação em instância única ao Secretário-Chefe da ADECEX, que poderá delegar essa competência.
Art. 5º – Na fixação do termo inicial de vigência da autorização de que trata o caput do artigo anterior poderá ser considerada, excepcionalmente, a data dos requerimentos protocolados entre 27 de outubro de 2004 e a publicação deste Decreto.
Art. 6º – A ADECEX poderá dispor sobre outras obrigações ou informações necessárias a fundamentar o pedido e a autorização.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO:  LEI 2.483/99 (INFORMATIVO 48/99)
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Art. 2º – Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime tributário:
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§ 4º – Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
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§ 8º – Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.
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LEI 3196/2003 (INFORMATIVO 40/2003)
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Art. 11 – Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
§ 2º – Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.
........................................................................................................................................................................ ”

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