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Legislação Comercial

Resolução CFC 960/2005

02/10/2005 09:06:55

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RESOLUÇÃO 1.045 CFC, DE 16-9-2005
(DO-U DE 21-9-2005)
– c/Retificação no D. Oficial de 23-9-2005 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Conselho Federal – Conselhos Regionais

Modifica as normas que estabelecem a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos de Contabilidade.
Revoga os §§ 1º e 2º do artigo 9º e altera os artigos 1º, 6º, 10, 14, 17, 18 e 25 da Resolução 960 CFC, de 30-4-2003 (Informativo 19/2003).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de otimizar a consolidação dos valores demonstrados na Prestação de Contas do Conselho Federal de Contabilidade em confronto com as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que a contratação de pessoal pelo Sistema CFC/CRC deve ser realizada por intermédio de seleção pública, observando-se o princípio da isonomia;
Considerando que nem todos os atos de gestão dos Conselhos Regionais de Contabilidade surtem efeitos no âmbito federal, e que, portanto, dispensam a homologação por parte do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando que a Lei nº 11.160, de 2 de agosto de 2005, deu nova redação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.040/69, alterando a composição do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade para um representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e seus respectivos suplentes, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º, o inciso I do artigo 6º, o caput do artigo 10, o caput do artigo 14, os incisos XVIII e XXXII do artigo 17, os incisos III e IX do artigo 18 e o § 3º do artigo 25, da Resolução CFC nº 960, de 30 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º – Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nos 570, de 22-9-48; 4.695, de 22-6-65 e 5.730, de 8-11-71;
e nº 11.160, de 2-8-2005; dos Decretos-Leis nos 9.710, de 3-9-46, e 1.040, de 21-10-69, dotados de personalidade jurídica e forma federativa, prestam serviço público e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.
“Art. 6º – (...)
I – as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer e deliberação da Câmara de Controle Interno, serão submetidas, até 31 de maio do exercício financeiro subseqüente, ao seu Plenário para apreciação e julgamento;
(...)”
“Art. 10 – O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.
(...)”
“Art. 14 – Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente”.
“Art. 17 – (...)
(...)
XVIII – homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
(...)
XXXII – dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;
(...)”
“Art. 18 – (...)
(...)
III – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
(...)
IX – cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(...)”
“Art. 25 – (...)
(...).
§ 3º – A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.
(...)”
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Resolução CFC nº 960, de 30 de abril de 2003.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 960/2003, publicada no DO-U de 6-5-2003, Seção I, pp. 75/77. (José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 960 CFC, DE 30-4-2003 (INFORMATIVO 19/2003)
“  ..............................................................................................................  
Art. 6º – Constitui atribuição do Conselho Federal de Contabilidade a fiscalização e controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade:
..................................................................................................................    
Art. 17 – Ao CFC compete:
.................................................................................................................    
Art. 18 – Ao CRC compete:
.................................................................................................................    ”

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