Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.045 CFC, DE 16-9-2005
(DO-U DE 21-9-2005)
c/Retificação no D. Oficial de 23-9-2005
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Conselho Federal Conselhos Regionais
Modifica
as normas que estabelecem a estrutura, a organização e o funcionamento
dos Conselhos de Contabilidade.
Revoga os §§ 1º e 2º do artigo 9º e altera os artigos
1º, 6º, 10, 14, 17, 18 e 25 da Resolução 960 CFC, de 30-4-2003
(Informativo 19/2003).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a necessidade de otimizar a consolidação dos valores
demonstrados na Prestação de Contas do Conselho Federal de Contabilidade
em confronto com as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de
Contabilidade;
Considerando que a contratação de pessoal pelo Sistema CFC/CRC deve
ser realizada por intermédio de seleção pública, observando-se
o princípio da isonomia;
Considerando que nem todos os atos de gestão dos Conselhos Regionais de
Contabilidade surtem efeitos no âmbito federal, e que, portanto, dispensam
a homologação por parte do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando que a Lei nº 11.160, de 2 de agosto de 2005, deu nova redação
ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.040/69, alterando a composição
do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade para um representante
efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e seus respectivos suplentes,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º, o inciso I do artigo 6º, o caput
do artigo 10, o caput do artigo 14, os incisos XVIII e XXXII do artigo
17, os incisos III e IX do artigo 18 e o § 3º do artigo 25, da Resolução
CFC nº 960, de 30 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes
das Leis nos 570, de 22-9-48; 4.695, de 22-6-65 e 5.730, de
8-11-71;
e nº 11.160, de 2-8-2005; dos Decretos-Leis nos 9.710,
de 3-9-46, e 1.040, de 21-10-69, dotados de personalidade jurídica e forma
federativa, prestam serviço público e têm a estrutura, a organização
e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.
Art. 6º (...)
I as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com
parecer e deliberação da Câmara de Controle Interno, serão
submetidas, até 31 de maio do exercício financeiro subseqüente,
ao seu Plenário para apreciação e julgamento;
(...)
Art. 10 O Conselho Federal de Contabilidade será constituído
por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo
suplente, eleitos na forma da legislação vigente.
(...)
Art. 14 Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo,
o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente.
Art. 17 (...)
(...)
XVIII homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções
dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias
para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
(...)
XXXII dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito
para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes;
(...)
Art. 18 (...)
(...)
III elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar
interesse, submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria
disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
(...)
IX cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de
serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal
de Contabilidade;
(...)
Art. 25 (...)
(...).
§ 3º A suspensão do exercício profissional por falta
de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação
da dívida.
(...)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo
9º da Resolução CFC nº 960, de 30 de abril de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
alterando a Resolução CFC nº 960/2003, publicada no DO-U de 6-5-2003,
Seção I, pp. 75/77. (José Martonio Alves Coelho Presidente
do Conselho)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 960 CFC, DE 30-4-2003 (INFORMATIVO 19/2003)
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Art. 6º Constitui atribuição do Conselho Federal de Contabilidade
a fiscalização e controle das atividades financeiras, econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade:
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Art. 17 Ao CFC compete:
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Art. 18 Ao CRC compete:
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