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Trabalho e Previdência

NOTA:

Instrução Normativa SRP 4/2005

06/08/2005 22:22:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SRP, DE 28-7-2005
(DO-U DE 1-8-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
FISCALIZAÇÃO
Normas

Modifica dispositivos da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Informativo 28/2005 e Portal COAD), que determinou normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Altera os artigos 65, 201, 204, 249, 381, 759 e 761, bem como revoga o § 2º do artigo 240, todos da Instrução Normativa 3 SRP/2005.

A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 65, 201, 240, 249, 381, 759 e 761 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65 – ..............................................................................................................................................................
III – em relação à empresa ou equiparado à empresa:
.............................................................................................................................................................................
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do artigo 241.
.............................................................................................................................................................................
Art. 201 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................
II – declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição. (renumerado)
.............................................................................................................................................................................
Art. 240 – ..............................................................................................................................................................
IV – industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, cristalização, a fundição, dentre outros similares;
.............................................................................................................................................................................
XI – parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria- prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
.............................................................................................................................................................................
XIII – meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
.............................................................................................................................................................................
XV – arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI – arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII – comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII – comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – ...................................................................................................................................................................
I – as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no caso previsto no § 3° deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – (REVOGADO)
.............................................................................................................................................................................
Art. 249 – A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Art. 381 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput; (acrescentado)
.............................................................................................................................................................................
Art. 759 – Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN.
Art. 761 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
I – em 1º de outubro de 2005, em relação aos artigos 132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
II – em 1º de agosto de 2005, os demais artigos.”
Art. 2º – Fica revogado o § 2° do artigo 240 da IN/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Liêda Amaral de Souza)

NOTA: O texto da Instrução Normativa 3 SRP/2005, que se encontra consolidado com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa 4 SRP/2005, está disponível no Portal COAD, em Download, Previdência Social.

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