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Solução de Consulta SRRF - 6ª RF 68/2005

06/08/2005 22:22:54

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Atividade de Revenda de Veículos Usados

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 68, de 15-3-2005, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 13-6-2005:
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“COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, artigo 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, artigos 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigos 31, 32, 34 e 35; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigos 15 e 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 40; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 1º, 2º, 25 e 27; Parecer COSIT nº 45, de 17 de outubro de 2003.”

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