Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Atividade de Revenda de Veículos Usados
A Superintendência Regional da Receita
Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução
de Consulta 68, de 15-3-2005, publicada na página 13 do DO-U, Seção
1, de 13-6-2005:
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“COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A
OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida,
ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que
tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e
venda de veículos automotores, a receita bruta das operações
de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos
como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será
a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição
do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo
estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos
acima, auferida no período de apuração, o percentual de
32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado
aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual
de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas
jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual,
calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida
do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16%
(dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, artigo 5º;
Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998,
artigos 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigos
31, 32, 34 e 35; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, artigos 15 e 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, artigo 40; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 1º,
2º, 25 e 27; Parecer COSIT nº 45, de 17 de outubro de 2003.”
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