Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou as seguintes
ementas da Solução de Consulta 32, de 30-6-2005, publicada na
página 27 do DO-U, Seção 1, de 12-7-2005:
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“BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO DE JUROS. A receita auferida com o recebimento de juros
aplicados sobre os valores de depósitos judiciais ou extrajudiciais,
referentes a tributos ou contribuições federais, devem ser oferecidos
à tributação da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido quando se considerar definitiva a decisão, administrativa
ou judicial, que encerrar, em favor do depositante, a lide ou o processo litigioso
e o contribuinte possa receber , no todo ou em parte, a devolução
do depósito efetuado junto a Caixa Econômica Federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703/98; IN SRF nº 390, de 2004.
LUCRO REAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO
DE JUROS. A receita auferida com o recebimento de juros aplicados sobre os valores
de depósitos judiciais ou extrajudiciais, referentes a tributos ou contribuições
federais, devem ser oferecidos à tributação do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica quando se considerar definitiva a decisão,
administrativa ou judicial, que encerrar, em favor do depositante, a lide ou
o processo litigioso e o contribuinte possa receber, no todo ou em parte, a
devolução do depósito efetuado junto a Caixa Econômica
Federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 218, 219, 247, 248, 344 e 373; Lei nº
9.703/98.”
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