Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Regime Não-Cumulativo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 197, de 7-7-2004,
publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004:
“FRANQUIA. SERVIÇO. INSUMO.
Para efeitos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
na atividade de prestação de serviços de alimentação,
por contrato de franquia empresarial, os valores pagos, pelo franqueado ao franqueador,
a título de royalties e taxa de publicidade não são considerados
‘insumos’, não podendo ser utilizados para fins de desconto
de crédito na apuração da COFINS não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994, artigo 3º, inciso VIII,
alíneas ‘a’ e ‘c’; Lei nº 10.833, de 2003,
artigo 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 21; IN SRF nº
404, de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea ‘b’, e §
4º, inciso II.”
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