Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE INTEGRAÇAO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte Ementa da Solução de Consulta 252, de 5-8-2004,
publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 6-10-2004:
“CRÉDITO. INSUMOS. Os pneus e peças de reposição
para máquinas e caminhões utilizados na prestação
de serviços enquadram-se no conceito de insumos, para efeito de crédito
do PIS, se as despesas e custos incorridos com aquisições desses
pneus e peças forem admitidas como custo ou despesa operacional. Todavia,
se os custos relativos à reposição de pneus e peças
não caracterizarem despesa operacional (resultar aumento da vida útil
do bem), os aludidos bens empregados na prestação de serviços
serão incorporados ao ativo imobilizado e, conseqüentemente, não
darão direito a crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.647, de 2002, artigo 3º, inciso II;
Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31; IN SRF nº 247, de 2002, artigo
66, com a redação dada pelo artigo 1º da IN SRF nº 358,
de 2003.”
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