Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
ISENÇÃO
Navegação Marítima e Aérea
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 228, de 6-8-2004,
publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 8-10-2004:
“ISENÇÃO. COMPANHIAS ESTRANGEIRAS DE NAVEGAÇÃO
MARÍTIMA E AÉREA. Estão isentas do Imposto de Renda as
companhias de navegação aérea australianas desde que haja
reciprocidade de tratamento às empresas brasileiras de igual objetivo
operando naquele país, devendo a isenção ser reconhecida
por meio de processo administrativo específico para tal fim.
Reconhecida, a isenção alcançará os rendimentos
obtidos a partir da existência da reciprocidade, não podendo originar,
em qualquer caso, direito à restituição de receitas.
O benefício abrange somente os lucros, receitas e ganhos de capital auferidos
na exploração dos objetivos específicos da empresa, não
incluindo os provenientes de atividades diversas aos seus fins sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 30; Decreto-Lei
nº 1.228, de 3 de julho de 1972, artigo 1º, artigo 2º e parágrafo
único; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 176 e 181; Parecer Normativo
nº 95, de 1970; Parecer Normativo nº 451, de 1970.”
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