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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 219/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 219, de 21-7-2004, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004:
“RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE LIMPEZA.
Sobre os pagamentos de aluguel de caçambas bem como o transporte das mesmas, não cabe a retenção do PIS/PASEP, uma vez que tais atividades não se confundem com a atividade de limpeza, conservação ou locação de mão-de-obra. Entretanto, se concomitantemente executar serviços de varrição ou lavagem estes caracterizam-se como serviços de limpeza – hipótese em que caberá a retenção.
Dispositivos Legais: artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE LIMPEZA.
Sobre os pagamentos de aluguel de caçambas bem como o transporte das mesmas, não cabe a retenção da CSLL, uma vez que tais atividades não se confundem com a atividade de limpeza, conservação ou locação de mão-de-obra. Entretanto, se concomitantemente executar serviços de varrição ou lavagem estes caracterizam-se como serviços de limpeza – hipótese em que caberá a retenção.
Dispositivos Legais: artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE LIMPEZA.
Sobre os pagamentos de aluguel de caçambas bem como o transporte das mesmas, não cabe a retenção da COFINS, uma vez que tais atividades não se confundem com a atividade de limpeza, conservação ou locação de mão-de-obra. Entretanto, se concomitantemente executar serviços de varrição ou lavagem estes caracterizam-se como serviços de limpeza – hipótese em que caberá a retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003.”

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