Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 219, de 21-7-2004,
publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004:
“RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE LIMPEZA.
Sobre os pagamentos de aluguel de caçambas bem como o transporte das
mesmas, não cabe a retenção do PIS/PASEP, uma vez que tais
atividades não se confundem com a atividade de limpeza, conservação
ou locação de mão-de-obra. Entretanto, se concomitantemente
executar serviços de varrição ou lavagem estes caracterizam-se
como serviços de limpeza – hipótese em que caberá
a retenção.
Dispositivos Legais: artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE LIMPEZA.
Sobre os pagamentos de aluguel de caçambas bem como o transporte das
mesmas, não cabe a retenção da CSLL, uma vez que tais atividades
não se confundem com a atividade de limpeza, conservação
ou locação de mão-de-obra. Entretanto, se concomitantemente
executar serviços de varrição ou lavagem estes caracterizam-se
como serviços de limpeza – hipótese em que caberá
a retenção.
Dispositivos Legais: artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE LIMPEZA.
Sobre os pagamentos de aluguel de caçambas bem como o transporte das
mesmas, não cabe a retenção da COFINS, uma vez que tais
atividades não se confundem com a atividade de limpeza, conservação
ou locação de mão-de-obra. Entretanto, se concomitantemente
executar serviços de varrição ou lavagem estes caracterizam-se
como serviços de limpeza – hipótese em que caberá
a retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.