Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A
superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 44, de 26-8-2004,
publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 1-9-2004:
SIMPLES. SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DE CONTAS E ATENDIMENTO COMERCIAL. É
permitida a opção pelo SIMPLES de empresas que prestem serviços
de recebimento de contas. Todavia, a conjugação desses serviços
com os de atendimento comercial, envolvendo recepção do consumidor,
fornecimento de informações, orientação e preenchimento
de formulários para demanda de serviços e atividades afins, tendo
como remuneração uma comissão, por caracterizar intermediação
de negócios e se assemelhar à representação comercial
e à corretagem, impede a opção pelo SIMPLES.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96; Ato
Declaratório (Normativo) COSIT nº 7, de 23 de maio de 2000; Instrução
Normativa SRF nº 355, de 2003; artigo 77 do novo Código Civil, instituído
pela Lei nº 10.406, de 10-1-2002, e artigo 1º da Lei nº 4.886,
de 9 de dezembro de 1965.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.