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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 312/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 312, de 29-9-2004, publicada na página 29 do DO-U, Seção 1, de 19-10-2004:
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“Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de análises clínicas estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS. Contrariamente ocorrerá se a pessoa jurídica que presta os exames de análises clínicas for subordinada técnica e administrativamente ao hospital no qual a clínica está localizada.
A expressão “subordinação técnica e administrativa” referida no item 23 do PN CST nº 8, de 1986, está associada à perda de autonomia absoluta das clínicas médicas em relação ao hospital onde executam seus serviços. Tal condição é requisito para desobrigar a retenção da COFINS, por ocasião de pagamento efetuado a elas.
Estão sujeitos à tributação na fonte da COFINS o pagamento de honorários médicos a pessoas jurídicas. A emissão de documentos comerciais (recibos ou Notas Fiscais de prestação de serviço) atesta que houve prestação de serviço. Contudo, se a pessoa jurídica beneficiária preencher os requisitos do PN CST nº 8, de 1986, descabe a referida tributação na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), artigo 647, § 1º, itens 3 e 24; IN SRF nº 23, de 1986, PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 16 e 22 a 27.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de análises clínicas estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP. Contrariamente ocorrerá se a pessoa jurídica que presta os exames de análises clínicas for subordinada técnica e administrativamente ao hospital no qual a clínica está localizada.
A expressão “subordinação técnica e administrativa” referida no item 23 do PN CST nº 8, de 1986, está associada à perda de autonomia absoluta das clínicas médicas em relação ao hospital onde executam seus serviços. Tal condição é requisito para desobrigar a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, por ocasião de pagamento efetuado a elas.
Estão sujeitos à tributação na fonte da contribuição para o PIS/PASEP o pagamento de honorários médicos a pessoas jurídicas. A emissão de documentos comerciais (recibos ou Notas Fiscais de prestação de serviço) atesta que houve prestação de serviço. Contudo, se a pessoa jurídica beneficiária preencher os requisitos do item 23 do PN CST nº 8, de 1986, descabe a referida tributação na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), artigo 647, § 1º, itens 3 e 24; IN SRF nº 23, de 1986, PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 16 e 22 a 27.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de análises clínicas estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Contrariamente ocorrerá se a pessoa jurídica que presta os exames de análises clínicas for subordinada técnica e administrativamente ao hospital no qual a clínica está localizada.
A expressão “subordinação técnica e administrativa” referida no item 23 do PN CST nº 8, de 1986, está associada à perda de autonomia absoluta das clínicas médicas em relação ao hospital onde executam seus serviços. Tal condição é requisito para desobrigar a retenção da CSLL, por ocasião de pagamento efetuado a elas.
Estão sujeitos à tributação na fonte da CSLL o pagamento de honorários médicos a pessoas jurídicas. A emissão de documentos comerciais (recibos ou Notas Fiscais de prestação de serviço) atesta que houve prestação de serviço. Contudo, se a pessoa jurídica beneficiária preencher os requisitos do item 23 do PN CST nº 8, de 1986, descabe a referida tributação na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), artigo 647, § 1º, itens 3 e 24; IN SRF nº 23, de 1986, PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 16 e 22 a 27.”

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