Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 312, de 29-9-2004,
publicada na página 29 do DO-U, Seção 1, de 19-10-2004:
........................................................................................................................................................................................
“Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
de análises clínicas estão sujeitos à retenção
na fonte da COFINS. Contrariamente ocorrerá se a pessoa jurídica
que presta os exames de análises clínicas for subordinada técnica
e administrativamente ao hospital no qual a clínica está localizada.
A expressão “subordinação técnica e administrativa”
referida no item 23 do PN CST nº 8, de 1986, está associada à
perda de autonomia absoluta das clínicas médicas em relação
ao hospital onde executam seus serviços. Tal condição é
requisito para desobrigar a retenção da COFINS, por ocasião
de pagamento efetuado a elas.
Estão sujeitos à tributação na fonte da COFINS o
pagamento de honorários médicos a pessoas jurídicas. A
emissão de documentos comerciais (recibos ou Notas Fiscais de prestação
de serviço) atesta que houve prestação de serviço.
Contudo, se a pessoa jurídica beneficiária preencher os requisitos
do PN CST nº 8, de 1986, descabe a referida tributação na
fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/99), artigo 647, § 1º, itens 3 e 24; IN SRF nº
23, de 1986, PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 16 e 22 a 27.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela prestação de serviços de análises
clínicas estão sujeitos à retenção na fonte
da contribuição para o PIS/PASEP. Contrariamente ocorrerá
se a pessoa jurídica que presta os exames de análises clínicas
for subordinada técnica e administrativamente ao hospital no qual a clínica
está localizada.
A expressão “subordinação técnica e administrativa”
referida no item 23 do PN CST nº 8, de 1986, está associada à
perda de autonomia absoluta das clínicas médicas em relação
ao hospital onde executam seus serviços. Tal condição é
requisito para desobrigar a retenção da contribuição
para o PIS/PASEP, por ocasião de pagamento efetuado a elas.
Estão sujeitos à tributação na fonte da contribuição
para o PIS/PASEP o pagamento de honorários médicos a pessoas jurídicas.
A emissão de documentos comerciais (recibos ou Notas Fiscais de prestação
de serviço) atesta que houve prestação de serviço.
Contudo, se a pessoa jurídica beneficiária preencher os requisitos
do item 23 do PN CST nº 8, de 1986, descabe a referida tributação
na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/99), artigo 647, § 1º, itens 3 e 24; IN SRF nº
23, de 1986, PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 16 e 22 a 27.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela prestação de serviços de análises
clínicas estão sujeitos à retenção na fonte
da CSLL. Contrariamente ocorrerá se a pessoa jurídica que presta
os exames de análises clínicas for subordinada técnica
e administrativamente ao hospital no qual a clínica está localizada.
A expressão “subordinação técnica e administrativa”
referida no item 23 do PN CST nº 8, de 1986, está associada à
perda de autonomia absoluta das clínicas médicas em relação
ao hospital onde executam seus serviços. Tal condição é
requisito para desobrigar a retenção da CSLL, por ocasião
de pagamento efetuado a elas.
Estão sujeitos à tributação na fonte da CSLL o pagamento
de honorários médicos a pessoas jurídicas. A emissão
de documentos comerciais (recibos ou Notas Fiscais de prestação
de serviço) atesta que houve prestação de serviço.
Contudo, se a pessoa jurídica beneficiária preencher os requisitos
do item 23 do PN CST nº 8, de 1986, descabe a referida tributação
na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/99), artigo 647, § 1º, itens 3 e 24; IN SRF nº
23, de 1986, PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 16 e 22 a 27.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.