Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 47, de 22-9-2004,
publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 19-10-2004:
“RETENÇÃO NA FONTE. OPERADOR PORTUÁRIO. SERVIÇOS
RELACIONADOS. Não incide a retenção da fonte de que trata
o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, de 29 de dezembro, em relação
ao pagamento dos serviços de operador portuário (que, nos termos
do artigo primeiro da Lei nº 8.610/93, de 25 de fevereiro, abrange a movimentação
e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário,
realizada no porto organizado por operadores portuários), de locação
de veículos, máquinas e equipamentos e de atividades alfandegadas
na zona de embarque de navios. Outras atividades relacionadas com as já
citadas, mormente a de ‘logística integrada’ para apoio das
demais atividades, estarão sujeitas à retenção em
tela, caso venha a se configurar alguma das hipóteses elencadas no artigo
647 do Decreto nº 3.000/99, de 26 de março, tais como atividade
de assessoria e consultoria técnica ou de despachante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, de 29 de dezembro,
artigo 1°, caput e § 4º da Instrução Normativa SRF
nº 381/2003, de 30 de dezembro, e artigo 647 do Decreto nº 3.000/99,
de 26 de março (RIR).”
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