Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não-Cumulativo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 356, de 10-8-2004,
publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004: PESSOAS
JURÍDICAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES APURAÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO REAL. A exclusão da sistemática de
cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP pode se dar em função
de critério subjetivo, hipótese em que, alcançando a própria
pessoa jurídica, atinge a totalidade de suas receitas, ou objetivo e parcial,
em que a pessoa jurídica, embora sujeita, como regra, à incidência
não-cumulativa da contribuição, aufere receitas que foram expressamente
mantidas no regime cumulativo, caso em que estará sujeita a um sistema
híbrido de apuração do tributo. Sendo a consulente tributada
pelo Imposto de Renda com base no lucro real deverá, como regra, apurar
o PIS/PASEP não-cumulativo em relação ao total das receitas auferidas,
exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas
desta sistemática pela legislação de regência, como é
o caso específico da receita decorrente da venda de álcool para fins
carburantes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 23-7-2004; Lei nº 10.865, de
30-4-2004; Lei nº 10.833, de 30-12-2003; Lei nº 10.637, de 29-12-2002,
Lei nº 9.990, de 21-7-2000.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
PESSOAS JURÍDICAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES
APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO REAL. A exclusão da sistemática
de cobrança não-cumulativa da COFINS pode se dar em função
de critério subjetivo, hipótese em que, alcançando a própria
pessoa jurídica, atinge a totalidade de suas receitas, ou objetivo e parcial,
em que a pessoa jurídica, embora sujeita, como regra, à incidência
não-cumulativa da contribuição, aufere receitas que foram expressamente
mantidas no regime cumulativo, caso em que estará sujeita a um sistema
híbrido de apuração do tributo. Sendo a consulente tributada
pelo Imposto de Renda com base no lucro real deverá, como regra, apurar
a COFINS não-cumulativa em relação ao total das receitas auferidas,
exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas
desta sistemática pela legislação de regência, como é
o caso específico da receita decorrente da venda de álcool para fins
carburantes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 23-7-2004; Lei nº 10.865, de
30-4-2004; Lei nº 10.833, de 30-12-2003; Lei nº 10.637, de 29-12-2002,
Lei nº 9.990, de 21-7-2000.
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