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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 356/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 356, de 10-8-2004, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004: “PESSOAS JURÍDICAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES – APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO REAL. A exclusão da sistemática de cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP pode se dar em função de critério subjetivo, hipótese em que, alcançando a própria pessoa jurídica, atinge a totalidade de suas receitas, ou objetivo e parcial, em que a pessoa jurídica, embora sujeita, como regra, à incidência não-cumulativa da contribuição, aufere receitas que foram expressamente mantidas no regime cumulativo, caso em que estará sujeita a um sistema híbrido de apuração do tributo. Sendo a consulente tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real deverá, como regra, apurar o PIS/PASEP não-cumulativo em relação ao total das receitas auferidas, exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência, como é o caso específico da receita decorrente da venda de álcool para fins carburantes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 23-7-2004; Lei nº 10.865, de 30-4-2004; Lei nº 10.833, de 30-12-2003; Lei nº 10.637, de 29-12-2002, Lei nº 9.990, de 21-7-2000.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
PESSOAS JURÍDICAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES – APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO REAL. A exclusão da sistemática de cobrança não-cumulativa da COFINS pode se dar em função de critério subjetivo, hipótese em que, alcançando a própria pessoa jurídica, atinge a totalidade de suas receitas, ou objetivo e parcial, em que a pessoa jurídica, embora sujeita, como regra, à incidência não-cumulativa da contribuição, aufere receitas que foram expressamente mantidas no regime cumulativo, caso em que estará sujeita a um sistema híbrido de apuração do tributo. Sendo a consulente tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real deverá, como regra, apurar a COFINS não-cumulativa em relação ao total das receitas auferidas, exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência, como é o caso específico da receita decorrente da venda de álcool para fins carburantes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 23-7-2004; Lei nº 10.865, de 30-4-2004; Lei nº 10.833, de 30-12-2003; Lei nº 10.637, de 29-12-2002, Lei nº 9.990, de 21-7-2000.”

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