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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 330/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Inadmissibilidade

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 330, de 29-10-2004, publicada na página 53 do DO-U, Seção 1, de 8-11-2004: “Os dispêndios realizados com a ampliação da escolaridade de empregados não são considerados como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ devido pelo empregador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13; RIR/99, artigos 299, 300 e 368; PN CST nº 582, de 1971; PN CST nº 32, de 1982.
Os dispêndios realizados com ampliação da escolaridade de empregados não são considerados como despesas dedutíveis da base de cálculo da CSLL devida pelo empregador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13; RIR/99, artigos 299, 300 e 368; PN CST nº 582, de 1971; PN CST nº 32, de 1982.

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