Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Inadmissibilidade
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes
ementas da Solução de Consulta 330, de 29-10-2004, publicada na
página 53 do DO-U, Seção 1, de 8-11-2004: “Os dispêndios
realizados com a ampliação da escolaridade de empregados não
são considerados como despesas dedutíveis da base de cálculo
do IRPJ devido pelo empregador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13; RIR/99, artigos
299, 300 e 368; PN CST nº 582, de 1971; PN CST nº 32, de 1982.
Os dispêndios realizados com ampliação da escolaridade de
empregados não são considerados como despesas dedutíveis
da base de cálculo da CSLL devida pelo empregador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13; RIR/99, artigos
299, 300 e 368; PN CST nº 582, de 1971; PN CST nº 32, de 1982.
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