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Decreto 5331/2005

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 5.331, DE 4-1-2005
(DO-U DE 5-1-2005)

PESSOAS JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral

Regulamenta as normas para compensação fiscal pelas emissoras de rádio
e televisão em razão da divulgação de propaganda partidária ou eleitoral gratuita.
Revoga os Decretos 3.516, de 20-6-2000 (Informativo 25/2000) e 3.786, de 10-4-2001 (Informativo 15/2001).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1o – As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita.
§ 1o – O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou eleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data.
§ 2o – O disposto no § 1o aplica-se à propaganda eleitoral relativa às eleições municipais de 2004.
§ 3o – O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à propaganda partidária ou eleitoral, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários de que trata a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e às eleições de que trata a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 4o – Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras.
§ 5o – Na hipótese do § 4o, o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente na data e no horário imediatamente anterior ao das inserções da propaganda partidária ou eleitoral.
§ 6o – O valor apurado na forma deste artigo poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 2o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como da base de cálculo do lucro presumido.
§ 7o – As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários de que trata a Lei nº 9.096, de 1995, e às eleições de que trata a Lei nº 9.504, de 1997.
Art. 2o – Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o – Fica revogado o Decreto nº 3.516, de 20 de junho de 2000, e o Decreto nº 3.786, de 10 de abril de 2001. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.096, de 19-9-95 (Informativo 38/95) estabelece normas relativas a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
A Lei 9.504, de 30-9-97 (Informativo 40/97) estabelece normas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador.
O parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096/95 e o artigo 99 da Lei 9.504/97 estabelecem que as emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito para propaganda partidária.
O artigo 2º da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96) permite à pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada.

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