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Legislação Comercial

Instrução Normativa ANS-DIDES 15/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Envio de Informações à ANS

A Resolução 88 ANS-DC e a Instrução Normativa 15 ANS-DIDES, de 4-1-2005, publicadas, respectivamente, nas páginas 14 e 15 do DO-U, Seção 1, de 5-1-2004, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 88 ANS-DC – atualiza o Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) que estabelece a sistemática de geração, transmissão e de controle de informações da totalidade dos beneficiários existentes na carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar à ANS, até 60 dias após concedido o registro da operadora, as informações cadastrais de seus beneficiários, utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados no endereço eletrônico www.ans.gov.br.
As operadoras deverão encaminhar à ANS, até o dia 10 de cada mês, as informações de beneficiários referentes a eventuais alterações, bem como inclusões, reinclusões e exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.
Só devem ser atualizadas informações de beneficiários que tenham sofrido alterações em seus dados cadastrais.
Para as operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira ou para aquelas que possuem beneficiários, mas não tiveram alterações cadastrais, será obrigatório indicar a referida situação mensalmente, utilizando a sistemática prevista anteriormente.
As operadoras classificadas como Administradoras estão dispensadas do cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
O referido Ato revoga a Resolução Normativa 17 ANS-DC, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), com as alterações introduzidas pelas Resoluções Normativas ANS-DC 37, de 5-5-2003 (Informativo 19/2003) e 53, de 14-11-2003 (Informativo 47/2003), bem como altera o inciso VI do artigo 7º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais):
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VI –  atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta, incompleta ou desatualizada as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação;

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 ANS-DIDES – os procedimentos para encaminhamento de informações do cadastro de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde para o SIB.
Consideram-se beneficiários os titulares, os dependentes e qualquer um que tenha alguma espécie de vínculo com o plano privado de assistência à saúde.
Encontram-se disponíveis na página da ANS na internet os anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, que devem ser retirados para consulta ou cópia, e o aplicativo do SIB, que deve ser retirado para utilização.
As informações cadastrais de beneficiários fornecidas à ANS que não estiverem em conformidade com o determinado no item 3.1.2 do Anexo III, deverão ser atualizadas até a competência de dezembro de 2005.
As operadoras poderão identificar a necessidade de atualização dos campos obrigatórios a partir dos arquivos de conferência, disponibilizados pela ANS por meio de aplicativo do SIB.
As operadoras que utilizam o aplicativo do SIB somente para validação dos arquivos para transmissão, poderão utilizar a versão 1.011 do SIB até a competência de março de 2005.
As operadoras que utilizam o aplicativo do SIB para cadastramento de beneficiários, geração e validação de arquivos para transmissão deverão utilizar, de imediato, a versão 2.0, a qual identificará automaticamente as bases de dados de operadoras em relação ao novo formato definido nesta Instrução Normativa.
O referido Ato, que foi retificado no Diário Oficial de 7-1-2005, revoga a Instrução Normativa 8 ANS-DIDES, de 26-12-2002 (Informativos 53/2002 e 03/2003).

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