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Trabalho e Previdência

Lei -RJ 4498/2005

04/06/2005 20:09:58

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LEI 4.498-RJ, DE 5-1-2005
(DO-RJ DE 6-1-2005)

TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro

Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona,
em todo o Estado do Rio de Janeiro, produzindo seus efeitos a partir de 1-1-2005.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$ 310,00 (trezentos e dez reais) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) – Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; cumim e barboy;
III – R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) – Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;
IV – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reis) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas; pedreiras e contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; e garçons;
V – R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) – Para administradores , capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais; produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados minerais não-metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen; trabalhadores de edifícios e condomínios; e
VI – 373,00 (trezentos e setenta e três reais) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e passageiros); agentes de mestria; mestres; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas; veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeiras; supervisores de produção e manutenção industrial.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições da Lei nº 4.101, de 22 de abril de 2003. (Rosinha Garotinho)

NOTA: O artigo 3º do Ato em referência revoga a Lei 1.101-RJ, de 22-4-2003 (Informativo 17/2003), já revogada pela Lei 4.274-RJ, de 5-2-2004 (Informativo 05/2004).

ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito Federal não poderão exercer a autorização de instituir o piso salarial em relação à remuneração dos servidores públicos municipais.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA “e” DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.

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