Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COSIT, DE 4-1-2005
(DO-U DE 7-1-2005)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa
as taxas de câmbio para atualização de créditos ou
obrigações em moeda
estrangeira para fins de elaboração do balanço relativo
ao mês de dezembro/2004.
A COORDENADORA-GERAL
SUBSTITUTA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VI do artigo 221 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, no artigo 8o da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e nos artigos 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), DECLARA:
Art. 1º – Para fins de determinação do lucro real,
no reconhecimento das variações monetárias decorrentes
de atualizações de créditos ou obrigações
em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo
ao mês de dezembro de 2004, na apuração do Imposto de Renda
das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra
e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN), em 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º – As cotações das principais moedas a serem
utilizadas nas condições do artigo 1o deste Ato Declaratório
Executivo são:
Dezembro/2004
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos |
2,65360 |
2,65440 |
Euro |
3,61213 |
3,61949 |
Franco Suíço |
2,33433 |
2,33944 |
Iene Japonês |
0,025876 |
0,025935 |
Libra Esterlina |
5,11651 |
5,12583 |
(Ana Maria Ribeiro dos Reis)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.