Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 489 SRF, DE 7-1-2005
(DO-U DE 10-1-2005)
FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
Modifica as normas relativas à incidência do Imposto de Renda sobre
os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda
fixa e de renda variável e em fundos de investimentos, a partir de 1-1-2005.
Altera os artigos 5º, 6º, 8º e 14 da Instrução Normativa
487 SRF, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 9º
do artigo 6º da Lei nº 11.053, de 30 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 8º e 14 da Instrução
Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
5º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º O fundo de investimento a que se refere o artigo 2º,
cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual
ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três)
vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário,
ficará desenquadrado.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
I prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente
de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias
contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do
fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia
de início e incluindo-se o de vencimento.
II prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento
de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais
na data para a qual se calcula o valor da quota do fundo, sem considerar
qualquer projeção de índice;
........................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI quotas de outros fundos de investimento.
........................................................................................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III operações com Certificados de Depósito Bancários
(CDB) de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos
conglomerados financeiros;
........................................................................................................................................................................
V operações com direitos creditórios, conforme definição
dada pela Comissão de Valores Mobiliários;
VI operações com Cédulas de Crédito Bancário
(CCB). (NR)
Art. 8º .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º Os rendimentos periódicos produzidos por título
ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional
aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência
do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito,
aplicando-se a alíquota prevista no artigo 3º, conforme a data
de início da aplicação ou de aquisição do título
ou valor mobiliário, observado o disposto na alínea a
do inciso II do §1º do artigo 3º. (NR)
Art. 14 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III a instituição que receber a ordem de transferência
do investidor ou a entidade responsável pela liquidação
e compensação de operações realizadas em bolsa ou
no mercado de balcão.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Para efeitos de desenquadramento de que trata o § 3º
do artigo 5º, com a redação dada por esta Instrução
Normativa, a data de início da contagem dos prazos será 1º
de fevereiro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 487 SRF, DE 30-12-2004 (INFORMATIVO
53/2004)
.......................................................................................................................................................................
Art. 2º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o artigo
1º da Instrução Normativa nº 25, de 6 de março de 2001,
classificados como de longo prazo, ocorrerá:
I no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano,
ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único;
II na data em que se completar cada período de carência para
resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra
data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa)
dias, sem prejuízo dos disposto no parágrafo único;
Parágrafo único Por ocasião do resgate das quotas será
aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a
IV do caput do artigo 3º.
Art. 3º O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo
será cobrado às seguintes alíquotas:
I 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento
e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e
vinte) dias;
IV 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de
720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro
de 2004:
I os rendimentos produzidos até essa data serão tributados
nos termos da legislação então vigente;
II em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos
a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até
22 de dezembro de 2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após
22 de dezembro de 2004.
§ 2º A incidência do imposto a que se refere o inciso
I do artigo 2º, ocorrida no último dia útil do mês de maio
de 2005, será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:
I 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos até
31 de dezembro de 2004;
II 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos
a partir de 1º de janeiro de 2005
........................................................................................................................................................................
Art. 6º Para os efeitos da classificação dos fundos a
que se refere o artigo 1º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
........................................................................................................................................................................
§ 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos
ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo
do prazo médio da carteira do fundo:
........................................................................................................................................................................
§ 4º Serão excluídos do cálculo do prazo médio
da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e
operações:
........................................................................................................................................................................
Art. 14 Na transferência de titularidade de ações negociadas
fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro
deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais
que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente
na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência
de imposto devido.
........................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo considera-se, conforme
o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.