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Instrução Normativa SRF 489/2005

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 489 SRF, DE 7-1-2005
(DO-U DE 10-1-2005)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto

Modifica as normas relativas à incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos, a partir de 1-1-2005.
Altera os artigos 5º, 6º, 8º e 14 da Instrução Normativa 487 SRF, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 6º da Lei nº 11.053, de 30 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 5º, 6º, 8º e 14 da Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º – O fundo de investimento a que se refere o artigo 2º, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
........................................................................................................................................................................ (NR)
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
I – prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
II – prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da quota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice;
........................................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI – quotas de outros fundos de investimento.
........................................................................................................................................................................
§ 4º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – operações com Certificados de Depósito Bancários (CDB) de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;
........................................................................................................................................................................
V – operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela Comissão de Valores Mobiliários;
VI – operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB).” (NR)
“Art. 8º –  .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 3º, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 3º.” (NR)
“Art. 14 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – a instituição que receber a ordem de transferência do investidor ou a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – Para efeitos de desenquadramento de que trata o § 3º do artigo 5º, com a redação dada por esta Instrução Normativa, a data de início da contagem dos prazos será 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 487 SRF, DE 30-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 2º – A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa nº 25, de 6 de março de 2001, classificados como de longo prazo, ocorrerá:
I – no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo único;
II – na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo dos disposto no parágrafo único;
Parágrafo único – Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput do artigo 3º.
Art. 3º – O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes alíquotas:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º – No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I – os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II – em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004.
§ 2º – A incidência do imposto a que se refere o inciso I do artigo 2º, ocorrida no último dia útil do mês de maio de 2005, será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:
I – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004;
II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005
........................................................................................................................................................................
Art. 6º – Para os efeitos da classificação dos fundos a que se refere o artigo 1º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
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§ 2º – Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo do prazo médio da carteira do fundo:
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§ 4º – Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:
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Art. 14 – Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Para efeito do disposto neste artigo considera-se, conforme o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:
........................................................................................................................................................................ ”

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