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Trabalho e Previdência

Resolução CCFGTS 466/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

FGTS
PARCELAMENTO
Retificação, no D. Oficial, da
Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004

A Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), que estabeleceu normas sobre o parcelamento de débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não inscrito em Dívida Ativa, foi retificada na página 111 do DO-U, Seção 1, de 11-1-2005, por ter saído com incorreção no seu texto original.
Assim, no referido Ato devem ser feitas as seguintes correções:
No item 1, onde se lê, “O débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS, poderá ser objeto de parcelamento nas condições ora estabelecidas.”
Leia-se: “O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser objeto de parcelamento ou reparcelamento nas condições ora estabelecidas.”.
No subitem 2.3, onde se lê, “Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 2.4.1.”
Leia-se: “Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério da Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 2.5.”
No subitem 11.3, onde se lê, “O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuições não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo de parcelas prevista no item 2, considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 2.4.1.”
Leia-se: “O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuições não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo de parcelas previstas no item 2 e seus subitens.”
No subitem 11.3.1, onde se lê, “Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor.”
Leia-se: “Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2 e seus subitens, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor.”
No item 19.4, onde se lê, “O somatório da quantidade de parcelas dos planos formalizados na forma do caput deste item, não poderá ser superior a quantidade de parcelas previstas no item 2, considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 2.4.1.”
Leia-se: “O somatório da quantidade de parcelas dos planos formalizados na forma do caput deste item, não poderá ser superior a quantidade de parcelas previstas no item 2 e seus subitens.”
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO INFORMATIVO 51/2004, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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