Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 SRF, DE 12-1-2005
(DO-U DE 13-1-2005)
c/Retif. no Diário Oficial de 14-1-2005
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Cumulativo
Dispõe sobre a incidência cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de vendas de álcool para fins carburantes, auferidas por usinas e destilarias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
1998, com a alteração introduzida pelo artigo 3º da Lei nº
9.990, de 21 de julho de 2000, nos artigos 1º, § 3º, IV e 8º,
VII, alínea a da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro e 2002,
e nos artigos 1º, § 3º, IV e 10, VII, alínea a
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, com a redação
dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECLARA:
Artigo único As receitas auferidas pelas pessoas
jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool
para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), às alíquotas de 0,65% (zero vírgula
sessenta e cinco por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente,
por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa
das referidas contribuições de que tratam as Leis nº 10.637,
de 2002, e nº 10.833, de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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