Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 491 SRF, DE 12-1-2005
(DO-U DE 13-1-2005)
FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Retenção do Imposto
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça
do Trabalho.
Revoga a Instrução Normativa 392 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
RESOLVE:
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório
ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição
financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota
de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções,
no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando
o beneficiário declarar à instituição financeira responsável
pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis,
ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput
é:
I considerado antecipação do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou
II deduzido do apurado no encerramento do período de apuração
ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na
forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária
o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda
na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre:
I os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica
beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda
retido na fonte;
III a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica
beneficiária;
IV o número do processo judicial, a vara e a seção ou
subseção judiciária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos
efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de
2004.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do artigo 1º,
o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição
financeira responsável pelo pagamento declaração, na forma do
Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu representante legal.
Parágrafo único A declaração de que trata o caput
deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira responsável
pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado,
como recibo.
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias
da data da retenção de que trata o caput do artigo 46 da Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos,
o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora
relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos
pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho
calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à
instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora
da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a
Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda
na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição financeira deve, na forma,
prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar
à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações
sobre:
I os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de
renda retido na fonte, na hipótese do § 1º;
II os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda
retido na fonte;
III as importâncias pagas a título de honorários assistenciais
de que trata o artigo 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV a indicação do advogado da reclamante;
V o número do processo judicial, a vara e a cidade ou comarca.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2005.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 392,
de 30 de janeiro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
........................................................[nome do(a) beneficiário(a)]
residente ou domiciliado(a) ...................................................
[endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº ................,
para fins da não retenção do imposto de renda de que trata o
artigo 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos
a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, conforme
Processo nº............................., da ..........ª Vara da Seção/Subseção
Judiciária de ................................................... [nome
da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a) ............................................................
[nome da instituição financeira], declara que:
( ) o montante de R$........... (.............................................)
[indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou não-tributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES)
O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação
destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (artigo
299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo
1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
...............-...... [Município-UF],.....de ............ de ..........[data]
__________________________________________________
Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal
Abono da assinatura pela instituição financeira
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