Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 490 SRF, 10-1-2005
(DO-U DE 13-1-2005)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras
Aprova o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e respectivas
instruções de preenchimento, a ser fornecido a pessoas físicas
e jurídicas, nos prazos que especifica.
Revoga a Instrução Normativa 268 SRF, de 23-12-2002 (Informativo 53/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista as disposições do artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, do artigo 63 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, do artigo
1º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e do artigo 943 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades
de previdência privada, as sociedades de capitalização, a pessoa
jurídica que atuando por conta e ordem de cliente intermediar recursos
para aplicações em fundos de investimento administrados por outra
pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus
clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros,
conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O Informe de Rendimentos Financeiros, relativo ao ano-calendário,
deverá ser fornecido em uma única via:
I no caso de beneficiário pessoa física, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último
dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do
ano-calendário.
§ 1º Para os clientes que possuam endereço eletrônico
ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida
a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio
da Internet.
§ 2º Fica dispensada a entrega do Informe de Rendimentos Financeiros:
I a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos
de contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e
das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos,
à exceção daqueles provenientes de previdência privada,
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores
individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II a que se refere o inciso II do caput, quando a fonte pagadora
fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas
nesta Instrução Normativa; e
III no caso das operações denominadas day trade.
§ 3º Nas hipóteses do § 1º e do inciso I do
§ 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle
que permita o fornecimento, por escrito, do Informe de Rendimentos Financeiros,
quando solicitado.
§ 4º Ficam dispensados da entrega do informe de rendimentos
financeiros os Fundos Mútuos de Privatização FGTS, enquanto
os recursos não forem resgatados pelos quotistas.
§ 5º Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último
dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário
o tenha solicitado.
§ 6º Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço
ou balancete de suspensão ou de redução, o Informe, a que se
refere o inciso II, deverá ser fornecido até o último dia útil
da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha
solicitado.
§ 7º Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo
de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão
regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos
de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência
não implique obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação
aplicável à matéria, o Informe deverá ser entregue nos prazos
previstos no caput deste artigo.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o Informe
será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá informar
separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos no período
anterior e posterior ao evento.
Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular
de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos
de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações
de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos
tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo
imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos casos
de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à
retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação
for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º As instituições financeiras, as sociedades e as
demais fontes pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter sistema
de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os
valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou
resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.
Parágrafo único As informações de que trata este
artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos
auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual
ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º As instituições, as sociedades e as demais fontes
pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter, em meio magnético,
até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir
os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 6º A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica
intermediadora de recursos de que trata o artigo 1º que deixar de fornecer
ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no artigo 2º, ou fornecer
com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa
fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta
e três centavos) por documento.
Art. 7º À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa
jurídica intermediadora de recursos de que trata o artigo 1º que prestar
informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será
aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável
como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir
ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único Na mesma penalidade incorrerá aquele que
se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8º As instituições financeiras deverão fornecer
ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação
dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento,
ocorrida no ano-calendário:
I nome do mutuário, CPF e endereço;
II número da conta bancária e do contrato;
III valor e data da liberação;
IV data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos
financeiros.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I),
cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes do
Anexo II.
Parágrafo
único A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de
dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que
contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 268, de 23 de dezembro
de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas
as instruções a seguir.
Disposições Gerais
1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras,
esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada
aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
2.1. a identificação, em um único formulário, de mais de
uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
2.2. a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento
ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios
do referido Informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor
dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o Imposto de Renda retido
na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento
ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações
previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
Preenchimento do Informe
Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:
Nesse campo serão informados, na coluna Rendimentos, os valores
resgatados no ano-calendário, independentemente de limite de valor, a exemplo
de benefícios pagos por entidades de previdência privada, Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL), e, na coluna Imposto Retido na Fonte, o respectivo
Imposto de Renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva
mensal.
No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna Rendimentos
deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado
e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no caso
de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução
do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Campo 4. Rendimentos Isentos.
Nesse campo serão informados:
Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;
Linha 2. o total anual dos lucros e dividendos, calculados com base nos resultados
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos no ano-calendário,
inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento diretamente aos
quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.
Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados
nas linhas anteriores.
Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será apurado
da seguinte forma:
2.1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no
resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o
valor de aquisição das quotas;
2.2. para os demais fundos de investimento:
2.2.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas
após a data em que houver a última incidência periódica
do Imposto de Renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
2.2.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após
a data em que houver a última incidência periódica do Imposto
de Renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência
periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor das
quotas adquiridas.
3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Obs.: A data de última incidência periódica corresponde, para
os fundos de liquidez diária, à incidência mensal ou semestral
do imposto, previstas no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, e artigo 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho
de 2004, e, para os fundos de investimento com prazos de carências para
crédito de rendimentos, à data de crédito dos rendimentos.
Linha 2. Com relação às aplicações financeiras de renda
fixa, serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou
aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização,
serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada
à reserva do participante;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no caso
de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.
Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração
do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido
creditado, bem como o valor dos créditos líquidos a receber contra
a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e
atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido à distribuição
de direitos diretamente aos quotistas.
Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado
o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação
das operações.
Linha 6. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 6. Saldo em Contas Correntes e em VGBL.
Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário
anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação
dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores
a R$ 140,00 (cento e quarenta) reais.
Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos
dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e
em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.
Campo 7. Créditos em Trânsito.
Linha 1. Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão
informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal)
da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme o
caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos
Fundos de Renda Fixa e Variável, nos últimos dias do ano-calendário,
e que somente tenham sido convertidos em quotas ou creditados em conta corrente
de depósito à vista ou conta de depósito para investimento no
ano subseqüente;
Linha
2. Informar os demais rendimentos cujos créditos se encontrem em trânsito.
Campo 8. Informações Complementares.
Nesse campo serão informados:
1. na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2, subitens
2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições
ou sociedades, bem assim as diversas espécies de fundos, se for o caso;
2. as informações a que se refere o artigo 8º desta Instrução
Normativa;
3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros
apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações
em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo
imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste
na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração
ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como
tributação exclusiva na declaração.
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