Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Isenção
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Programa Universidade para Todos PROUNI
A Medida Provisória 235, de 13-1-2005, publicada na página 11 do DO-U,
Seção 1, de 14-1-2005, estabelece que a adesão da instituição
de ensino superior ao PROUNI se dará por intermédio de sua mantenedora
e a isenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, prevista no
artigo 8° da Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005) será aplicada
pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar,
ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação
do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus
para o Poder Público.
O
atendimento ao disposto no artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95),
para as instituições que aderirem ao PROUNI até 31-12-2005, poderá
ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.
O dispositivo
legal mencionado anteriormente estabelece que a concessão ou reconhecimento
de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF fica condicionada à comprovação pelo contribuinte,
pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições
federais.
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