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Legislação Comercial

Lei 11097/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
Normas
COMBUSTÍVEL
Fiscalização

A Lei 11.097, de 13-1-2005, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 14-1-2005, resultante da conversão, com alteração, da Medida Provisória 214, de 13-9-2004 (Informativo 37/2004), modifica as normas que dispõem sobre a finalidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
Segundo a mencionada Lei, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
O referido Ato, que alterou o Capítulo IV e o caput do artigo 7º e os artigos 1º, 2º, 6º, 8º e 49 da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97) e o artigo 4º da Lei 10.636, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), efetuou, ainda, as seguintes alterações nos artigos 1º, 3º, 5º, 11, 18 e 19 da Lei 9.847, de 26-10-99 (Informativo 43/99):
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I – produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados;
II – produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel;
III – comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível.
........................................................................................................................................................................    
Art. 3º – ...........................................................................................................................................................
II – importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:
Multa – de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
........................................................................................................................................................................
VI – não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis:
Multa – de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII – prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de benefício fiscal ou tributário, subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa – de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
........................................................................................................................................................................v
XI – importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa – de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
........................................................................................................................................................................
XVIII – não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis:
Multa – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
XIX – não enviar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, as informações mensais sobre suas atividades:
Multa – de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
........................................................................................................................................................................
Art. 5º – Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I – interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável;
II – interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
III – interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do artigo 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;
IV – apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do artigo 3º desta Lei.
........................................................................................................................................................................
Art. 11 – A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do artigo 5º, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando:
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V – o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de Nota Fiscal.
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Art. 18 – Os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
........................................................................................................................................................................
Art. 19 – Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização dos produtos sujeitos à regulação pela ANP”.

REMISSÃO:  LEI 9.847, DE 26-10-99 (INFORMATIVO 43/99)
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 3º – A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I – exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
Multa – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
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VIII – deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa – de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX – construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável:
Multa – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
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XIII – ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
........................................................................................................................................................................ ”

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