Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP
Normas
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
A Lei 11.097, de 13-1-2005, publicada na página 8 do DO-U, Seção
1, de 14-1-2005, resultante da conversão, com alteração, da Medida
Provisória 214, de 13-9-2004 (Informativo 37/2004), modifica as normas
que dispõem sobre a finalidade da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a fiscalização das
atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
Segundo a mencionada Lei, a ANP terá como finalidade promover a regulação,
a contratação e a fiscalização das atividades econômicas
integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
O referido Ato, que alterou o Capítulo IV e o caput do artigo 7º
e os artigos 1º, 2º, 6º, 8º e 49 da Lei 9.478, de 6-8-97
(Informativo 32/97) e o artigo 4º da Lei 10.636, de 30-12-2002 (Informativo
53/2002), efetuou, ainda, as seguintes alterações nos artigos 1º,
3º, 5º, 11, 18 e 19 da Lei 9.847, de 26-10-99 (Informativo 43/99):
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
§ 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado
de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I produção, importação, exportação, refino,
beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem,
estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação
de conformidade e certificação do petróleo, gás natural
e seus derivados;
II
produção, importação, exportação, armazenagem,
estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação
de conformidade e certificação do biodiesel;
III comercialização, distribuição, revenda e controle
de qualidade de álcool etílico combustível.
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Art. 3º ...........................................................................................................................................................
II importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural,
seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação
diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não
permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação
aplicável:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
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VI não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação
aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
os documentos comprobatórios de produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
destinação e comercialização de petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
VII prestar declarações ou informações inverídicas,
falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração
de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável,
para o fim de receber indevidamente valores a título de benefício
fiscal ou tributário, subsídio, ressarcimento de frete, despesas de
transferência, estocagem e comercialização:
Multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
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XI importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural,
seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas,
com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem
ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que
se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
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XVIII não dispor de equipamentos necessários à verificação
da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de
petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
XIX não enviar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação
aplicável, as informações mensais sobre suas atividades:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
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Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções
administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos
utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria
do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem
a autorização exigida na legislação aplicável;
II interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos
utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de
outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer
razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para
a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
III interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos
II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do artigo 3º desta Lei, as instalações
e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;
IV apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II,
VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do artigo 3º desta Lei.
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Art. 11 A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do
artigo 5º, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando:
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V o produto apreendido não tiver comprovação de origem
por meio de Nota Fiscal.
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Art. 18 Os fornecedores e transportadores de petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem,
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor.
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Art. 19 Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida
a documentação comprobatória de produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
destinação e comercialização dos produtos sujeitos à
regulação pela ANP.
REMISSÃO: LEI 9.847, DE 26-10-99 (INFORMATIVO 43/99)
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Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das
infrações e nos limites seguintes:
I exercer atividade relativa à indústria do petróleo,
ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques
de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação
aplicável:
Multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
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VIII deixar de atender às normas de segurança previstas para
o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto
e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio
público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional
de combustíveis:
Multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
IX construir ou operar instalações e equipamentos necessários
ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a
legislação aplicável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais);
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XIII ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por
ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento,
instalação, equipamento ou obra:
Multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
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