x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MPS 32/2005

04/06/2005 20:09:58

Untitled Document

PORTARIA 32 MPS, DE 18-1-2005
(DO-U DE 19-1-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de janeiro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,757261

AGO/94

3,541913

SET/94

3,358537

OUT/94

3,308577

NOV/94

3,248162

DEZ/94

3,145310

JAN/95

3,077904

FEV/95

3,027347

MAR/95

2,997670

ABR/95

2,955991

MAI/95

2,900305

JUN/95

2,827635

JUL/95

2,777092

AGO/95

2,710415

SET/95

2,683048

OUT/95

2,652020

NOV/95

2,615404

DEZ/95

2,576499

JAN/96

2,534677

FEV/96

2,498203

MAR/96

2,480591

ABR/96

2,473418

MAI/96

2,456224

JUN/96

2,415642

JUL/96

2,386526

AGO/96

2,360793

SET/96

2,360699

OUT/96

2,357634

NOV/96

2,352458

DEZ/96

2,345890

JAN/97

2,325426

FEV/97

2,289256

MAR/97

2,279681

ABR/97

2,253540

MAI/97

2,240322

JUN/97

2,233621

JUL/97

2,218095

AGO/97

2,216100

SET/97

2,216100

OUT/97

2,203102

NOV/97

2,195637

DEZ/97

2,177563

JAN/98

2,162641

FEV/98

2,143776

MAR/98

2,143347

ABR/98

2,138429

MAI/98

2,138429

JUN/98

2,133522

JUL/98

2,127564

AGO/98

2,127564

SET/98

2,127564

OUT/98

2,127564

NOV/98

2,127564

DEZ/98

2,127564

JAN/99

2,106917

FEV/99

2,082962

MAR/99

1,994411

ABR/99

1,955688

MAI/99

1,955101

JUN/99

1,955101

JUL/99

1,935361

AGO/99

1,905070

SET/99

1,877841

OUT/99

1,850637

NOV/99

1,816309

DEZ/99

1,771490

JAN/2000

1,749966

FEV/2000

1,732296

MAR/2000

1,729011

ABR/2000

1,725904

MAI/2000

1,723664

JUN/2000

1,712192

JUL/2000

1,696415

AGO/2000

1,658924

SET/2000

1,629271

OUT/2000

1,618106

NOV/2000

1,612141

DEZ/2000

1,605878

JAN/2001

1,593766

FEV/2001

1,585994

MAR/2001

1,580620

ABR/2001

1,568075

MAI/2001

1,550554

JUN/2001

1,543762

JUL/2001

1,521547

AGO/2001

1,497291

SET/2001

1,483936

OUT/2001

1,478318

NOV/2001

1,457189

DEZ/2001

1,446198

JAN/2002

1,443599

FEV/2002

1,440861

MAR/2002

1,438273

ABR/2002

1,436692

MAI/2002

1,426705

JUN/2002

1,411043

JUL/2002

1,386910

AGO/2002

1,359050

SET/2002

1,327716

OUT/2002

1,293566

NOV/2002

1,241307

DEZ/2002

1,172814

JAN/2003

1,141981

FEV/2003

1,117726

MAR/2003

1,100232

ABR/2003

1,082267

MAI/2003

1,077848

JUN/2003

1,085118

JUL/2003

1,092767

AGO/2003

1,094957

SET/2003

1,088210

OUT/2003

1,076903

NOV/2003

1,072185

DEZ/2003

1,067063

JAN/2004

1,061332

FEV/2004

1,052596

MAR/2004

1,048506

ABR/2004

1,042564

MAI/2004

1,038307

JUN/2004

1,034170

JUL/2004

1,029025

AGO/2004

1,021568

SET/2004

1,016485

OUT/2004

1,014760

NOV/2004

1,013038

DEZ/2004

1,008600

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.