Trabalho e Previdência
PORTARIA 32 MPS, DE 18-1-2005
(DO-U DE 19-1-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de janeiro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,757261 |
AGO/94 | 3,541913 |
SET/94 | 3,358537 |
OUT/94 | 3,308577 |
NOV/94 | 3,248162 |
DEZ/94 | 3,145310 |
JAN/95 | 3,077904 |
FEV/95 | 3,027347 |
MAR/95 | 2,997670 |
ABR/95 | 2,955991 |
MAI/95 | 2,900305 |
JUN/95 | 2,827635 |
JUL/95 | 2,777092 |
AGO/95 | 2,710415 |
SET/95 | 2,683048 |
OUT/95 | 2,652020 |
NOV/95 | 2,615404 |
DEZ/95 | 2,576499 |
JAN/96 | 2,534677 |
FEV/96 | 2,498203 |
MAR/96 | 2,480591 |
ABR/96 | 2,473418 |
MAI/96 | 2,456224 |
JUN/96 | 2,415642 |
JUL/96 | 2,386526 |
AGO/96 | 2,360793 |
SET/96 | 2,360699 |
OUT/96 | 2,357634 |
NOV/96 | 2,352458 |
DEZ/96 | 2,345890 |
JAN/97 | 2,325426 |
FEV/97 | 2,289256 |
MAR/97 | 2,279681 |
ABR/97 | 2,253540 |
MAI/97 | 2,240322 |
JUN/97 | 2,233621 |
JUL/97 | 2,218095 |
AGO/97 | 2,216100 |
SET/97 | 2,216100 |
OUT/97 | 2,203102 |
NOV/97 | 2,195637 |
DEZ/97 | 2,177563 |
JAN/98 | 2,162641 |
FEV/98 | 2,143776 |
MAR/98 | 2,143347 |
ABR/98 | 2,138429 |
MAI/98 | 2,138429 |
JUN/98 | 2,133522 |
JUL/98 | 2,127564 |
AGO/98 | 2,127564 |
SET/98 | 2,127564 |
OUT/98 | 2,127564 |
NOV/98 | 2,127564 |
DEZ/98 | 2,127564 |
JAN/99 | 2,106917 |
FEV/99 | 2,082962 |
MAR/99 | 1,994411 |
ABR/99 | 1,955688 |
MAI/99 | 1,955101 |
JUN/99 | 1,955101 |
JUL/99 | 1,935361 |
AGO/99 | 1,905070 |
SET/99 | 1,877841 |
OUT/99 | 1,850637 |
NOV/99 | 1,816309 |
DEZ/99 | 1,771490 |
JAN/2000 | 1,749966 |
FEV/2000 | 1,732296 |
MAR/2000 | 1,729011 |
ABR/2000 | 1,725904 |
MAI/2000 | 1,723664 |
JUN/2000 | 1,712192 |
JUL/2000 | 1,696415 |
AGO/2000 | 1,658924 |
SET/2000 | 1,629271 |
OUT/2000 | 1,618106 |
NOV/2000 | 1,612141 |
DEZ/2000 | 1,605878 |
JAN/2001 | 1,593766 |
FEV/2001 | 1,585994 |
MAR/2001 | 1,580620 |
ABR/2001 | 1,568075 |
MAI/2001 | 1,550554 |
JUN/2001 | 1,543762 |
JUL/2001 | 1,521547 |
AGO/2001 | 1,497291 |
SET/2001 | 1,483936 |
OUT/2001 | 1,478318 |
NOV/2001 | 1,457189 |
DEZ/2001 | 1,446198 |
JAN/2002 | 1,443599 |
FEV/2002 | 1,440861 |
MAR/2002 | 1,438273 |
ABR/2002 | 1,436692 |
MAI/2002 | 1,426705 |
JUN/2002 | 1,411043 |
JUL/2002 | 1,386910 |
AGO/2002 | 1,359050 |
SET/2002 | 1,327716 |
OUT/2002 | 1,293566 |
NOV/2002 | 1,241307 |
DEZ/2002 | 1,172814 |
JAN/2003 | 1,141981 |
FEV/2003 | 1,117726 |
MAR/2003 | 1,100232 |
ABR/2003 | 1,082267 |
MAI/2003 | 1,077848 |
JUN/2003 | 1,085118 |
JUL/2003 | 1,092767 |
AGO/2003 | 1,094957 |
SET/2003 | 1,088210 |
OUT/2003 | 1,076903 |
NOV/2003 | 1,072185 |
DEZ/2003 | 1,067063 |
JAN/2004 | 1,061332 |
FEV/2004 | 1,052596 |
MAR/2004 | 1,048506 |
ABR/2004 | 1,042564 |
MAI/2004 | 1,038307 |
JUN/2004 | 1,034170 |
JUL/2004 | 1,029025 |
AGO/2004 | 1,021568 |
SET/2004 | 1,016485 |
OUT/2004 | 1,014760 |
NOV/2004 | 1,013038 |
DEZ/2004 | 1,008600 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”
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