Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Fracionamento
O Decreto 5.348, de 19-1-2005, publicado na página 9 do DO-U, Seção
1, de 20-1-2005, modifica as normas que dispõem sobre o controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
De acordo
com o referido Ato, as farmácias poderão fracionar medicamentos, desde
que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando
a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer,
por norma própria, as condições técnicas e operacionais,
necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada.
Para efeito
do disposto anteriormente, entende-se por fracionamento, o procedimento efetuado
por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição
preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de
um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original,
sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação.
O referido
Ato altera os artigos 2º e 9º do Decreto 74.170, de 10-6-74 (DO-U
de 11-6-74).
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