Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Reinclusão
O Ato Declaratório Executivo 8 SRF, de 18-1-2005, publicado na página
18 do DO-U, Seção 1, de 20-1-2005, cancela os Atos Declaratórios
Executivos, emitidos pelas unidades descentralizadas da Secretaria da Receita
Federal em 2004, para a exclusão do SIMPLES em decorrência, exclusivamente,
do disposto no inciso XIII do artigo 9o da Lei 9.317, de 5-12-96
(Informativo 49/96), das pessoas jurídicas que exerçam as seguintes
atividades:
a) serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
b) serviços de instalação, manutenção e reparação
de acessórios para veículos automotores;
c) serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
d) serviços de instalação, manutenção e reparação
de máquinas de escritório e de informática;
e) serviços de manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos.
O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que não poderá
optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais
de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor
ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico,
dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão
cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente
exigida.
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