Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRT, DE 18-1-2005
(DO-U DE 24-1-2005)
TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Registro de Empresa
Dispõe sobre o valor do capital social da empresa de trabalho temporário.
Altera o item I do artigo 1º da Instrução Normativa 2 SRT, de
5-4-2004 (Informativo 16/2004).
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso
VIII, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º
O inciso I, do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 2,
de 5 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
I
contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta
Comercial, que comprove o capital social integralizado exigido pela alínea
b, do artigo 6º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974;
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Osvaldo Martines Bargas)
ESCLARECIMENTO: A letra b do artigo 6º da Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), determina que o pedido de registro para funcionamento de empresa de trabalho temporário deverá ser instruído, dentre outros documentos, com prova de possuir capital social de no mínimo 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.
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