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Trabalho e Previdência

Decreto 5352/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
Instituição

O Decreto 5.352, de 24-1-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 25-1-2005, instituiu o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto na Lei 11.080, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).
Compete a ABDI promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
A seguir, transcreveremos o artigo de maior importância para os nossos Assinantes:
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 12 – Constituem receitas da ABDI:
I – dois por cento do adicional de contribuição a que se referem os §§ 3º e 4º do artigo 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;
II – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
III – os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
IV – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – os decorrentes de decisão judicial;
VI – os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
VII – os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se refere o inciso I deste artigo.
........................................................................................................................................................................  ”

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