Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.011 CFC, DE 21-1-2005
(DO-U DE 25-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.1 Empreendimentos de Execução em Longo Prazo.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de
dezembro de 1993, elaborou a NBC T 10.1 Empreendimentos de Execução
em Longo Prazo;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 10.1 Empreendimentos de Execução
em Longo Prazo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (José Martonio Alves Coelho Presidente
do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.1 EMPREENDIMENTOS DE EXECUÇÃO
EM LONGO PRAZO
10.1.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1.1.1. O objetivo desta norma é determinar o tratamento e o reconhecimento
contábil das receitas e dos custos relativos aos contratos de empreendimentos
de execução em longo prazo.
10.1.1.2. Em vista da natureza das atividades empreendidas nesses contratos,
a data em que a atividade contratual se inicia e a data em que a atividade se
completa, usualmente, acontecem em diferentes períodos contábeis.
Conseqüentemente, a questão fundamental referente à contabilização
dos contratos é a alocação das receitas e dos custos contratuais
nos períodos contábeis em que o trabalho é executado.
10.1.1.3. Esta norma deve ser aplicada na contabilização dos empreendimentos
de execução em longo prazo nas Demonstrações Contábeis
dos contratados.
10.1.2. DEFINIÇÕES
10.1.2.1. Para efeito desta norma, entende-se por:
a) Empreendimentos de Longo Prazo contratos de construção que,
por sua natureza, têm suas atividades, usualmente, iniciando-se e completando-se
em diferentes exercícios, normalmente com prazo superior a doze meses;
b) Contrato de Construção contrato, especificamente, negociado
para a construção, a fabricação ou a produção
de um ativo ou um conjunto de ativos que são intimamente inter-relacionados
ou interdependentes em termos de seu projeto, tecnologia e função,
ou do propósito ou do uso final. Os contratos de construção incluem:
1. contratos para a prestação de serviços que são, diretamente,
relacionados ao ativo; e
2. contratos para demolição ou restauração de ativos e restauração
ambiental pós-demolição de ativos.
c) Contrato a Preço Fixo contrato com preço contratual fixo,
ou preço fixo por unidade de produção, que, em alguns casos,
está sujeito a cláusulas de indexação do preço;
d) Contrato por Administração aquele em que o contratado é
reembolsado por custos previstos no contrato ou, de outra forma, definidos,
mais uma percentagem desses custos ou um honorário fixo;
e) Alteração Contratual ajuste entre o contratante e o contratado,
introduzindo mudanças no alcance do trabalho a ser executado, com conseqüentes
alterações nos preços;
f) Reclamação pleito que o contratado faz ao contratante ou
a terceiros a título de reembolso de despesas ou custos não-incluídos
no preço contratual original. A reclamação ocorre, por exemplo,
por atrasos causados pelo contratante, erros nas especificações ou
desenhos, litígios sobre alterações no trabalho contratado.
g) Incentivos quantias adicionais pagas ao contratado, se determinados
parâmetros de desempenho forem satisfeitos ou excedidos.
h) Retenções importâncias retidas do faturamento do contratado,
as quais serão liberadas quando satisfeitas as condições especificadas
no contrato ou depois que defeitos tenham sido retificados.
i) Adiantamentos importâncias antecipadas pelo contratante ao contratado
antes de ter sido executado o respectivo serviço.
10.1.2.2. Os contratos de construção são formulados de diversas
maneiras, os quais, para fins desta norma, são classificados como contratos
a preço fixo e contratos por administração.
10.1.2.3. Os contratos de construção podem conter características
tanto de contrato a preço fixo quanto de contrato por administração,
por exemplo, um contrato por administração com um preço máximo
estabelecido entre as partes contratantes.
10.1.3. COMBINAÇÃO E SEGMENTAÇÃO DE CONTRATOS
10.1.3.1. Em um contrato que abranja diversos ativos, a construção
de cada ativo deve ser tratada contabilmente como um contrato separado se:
a) tiverem sido apresentadas propostas separadas para cada ativo;
b) cada ativo estiver sujeito à negociação separada entre contratado
e contratante que resulte na oportunidade de aceitar ou rejeitar parte do contrato
referente a cada ativo; e
c) os custos e as receitas de cada ativo puderem ser identificados.
10.1.3.2. Um grupo de contratos com um ou vários contratantes deve ser
tratado contabilmente como um único contrato se:
a) o grupo de contratos for negociado em um único projeto ou pacote;
b) os contratos forem inter-relacionados e parte de um único projeto com
uma margem global de lucro; e
c) os contratos forem executados simultaneamente ou em uma seqüência
contínua.
10.1.3.3. Um contrato ou seu aditamento pode prever, a critério do contratante,
a construção de um ativo adicional. A construção de tal
ativo deve ser tratada contabilmente como um contrato separado se:
a) o ativo diferir, significativamente, em desenho, tecnologia ou função
compreendidos no contrato original; ou
b)
o preço do ativo for negociado sem levar em consideração o preço
do contrato original.
10.1.4. RECEITA CONTRATUAL
10.1.4.1. A receita contratual deve compreender:
a) a importância inicial da receita estipulada contratualmente; e
b) alterações contratuais, reclamações e pagamento de incentivos:
1. na extensão em que seja provável que resultem em receita; e
2. que possam ser quantificados com segurança.
10.1.4.2. A receita contratual é determinada pelo valor das importâncias
recebidas e a receber.
10.1.4.3. A avaliação da receita contratual pode ser afetada por diversas
incertezas que dependem do desfecho de eventos futuros.
10.1.4.4. As estimativas devem ser revisadas à medida que os eventos ocorram
e as incertezas se resolvam. Portanto, o montante da receita contratual pode
aumentar ou diminuir de um período para outro quando, entre outras situações,
ocorrer:
a) concordância entre o contratado e o contratante quanto a alterações
contratuais ou a reclamações que aumentem ou diminuam a receita contratual
num período subseqüente àquele em que o contrato foi firmado;
b) aumento do montante da receita num contrato a preço fixo, como resultado
da inclusão de cláusulas de indexação;
c) redução do montante da receita contratual, como resultado de penalidades
por atrasos causados pelo contratado na execução do contrato; ou
d) aumento de receita contratual quando o contrato envolver um preço fixo
por unidade produzida e houver aumento do número de unidades.
10.1.4.5. As alterações contratuais devem ser consideradas na receita
contratual, exclusivamente, se:
a) o contratante aprovar a alteração; e
b) o valor da receita puder ser quantificado com segurança.
10.1.4.6. A quantificação dos valores da receita decorrente de reclamações
está sujeita a um alto nível de incerteza e, muitas vezes, depende
do desfecho das negociações e até avaliações subjetivas.
Conseqüentemente, após negociações, as reclamações
devem ser incluídas na receita contratual, exclusivamente, se:
a) o contratante concordar com a reclamação; e
b) o montante aceito pelo contratante puder ser quantificado com segurança.
10.1.4.7. Os incentivos devem ser incluídos na receita contratual, exclusivamente,
se:
a) o contrato estiver num estágio de execução tão avançado
que permita comprovar a inexistência de incertezas de que os parâmetros
especificados de desempenho serão atingidos ou ultrapassados; e
b) o montante do incentivo puder ser quantificado com segurança.
10.1.5. CUSTOS CONTRATUAIS
10.1.5.1. Os custos contratuais devem compreender:
a) custos diretamente relacionados com contratos específicos;
b) custos atribuíveis aos contratos em geral e que devam ser alocados ao
contrato; e
c) outros custos, especificamente, debitáveis ao contratante, de acordo
com os termos contratuais.
10.1.5.2. Os custos diretamente relacionados com um contrato específico
incluem:
a) custos de pessoal no local do empreendimento, inclusive o de supervisão;
b) custos de materiais utilizados no empreendimento;
c) depreciação do imobilizado utilizado na execução do contrato;
d) custos do transporte de máquinas, equipamentos e materiais até
o local do empreendimento e da sua retirada;
e) custos referentes ao aluguel e ao arrendamento de máquinas, equipamentos
e demais bens;
f) custos de projetos, plantas, desenhos e assistência técnica diretamente
relacionada com o contrato;
g) custos estimados de retificação e garantia do serviço, inclusive
custos esperados com a garantia contratual;
h) custos com reclamações de terceiros desde que possam ser estimados.
10.1.5.3. Os custos de que trata o item anterior devem ser deduzidos de receitas
supervenientes na venda de materiais excedentes, de máquinas, equipamentos
e outros bens após o término da execução do contrato, não
incluídos na receita contratual.
10.1.5.4. Os custos atribuíveis aos contratos, em geral, e que devem ser
alocados a contratos específicos incluem:
a) seguros;
b) custos de projetos, plantas, desenhos e assistência técnica não
diretamente relacionados com contratos específicos;
c) despesas indiretas do empreendimento.
10.1.5.5. Os custos de que trata o item anterior devem ser alocados por meio
de métodos sistemáticos e racionais aplicados, uniformemente, a todos
os custos com características similares.
10.1.5.6. Os custos, especificamente, atribuíveis ao contratante, de acordo
com os termos do contrato, devem incluir, por exemplo, os custos gerais de administração
e os custos de desenvolvimento, cujo reembolso esteja previsto no contrato.
10.1.5.7. Os custos e as despesas, cujo reembolso não esteja especificado
no contrato, tais como as despesas de venda, os custos de pesquisa e desenvolvimento,
não devem ser alocados aos contratos, em geral, ou contratos específicos.
10.1.5.8. Os custos contratuais incluem os custos atribuíveis a um contrato
para o período desde a data em que o contrato é celebrado até
o seu término. Os custos que se referem, diretamente, a um contrato e que
são incorridos para sua obtenção devem também ser incluídos
como parte dos custos contratuais, se puderem ser, separadamente, identificados
e quantificados com segurança e, se for provável, que o contrato seja
obtido.
10.1.5.9. Os custos que não podem ser atribuídos aos contratos, em
geral, e que não podem ser alocados a contratos específicos são
excluídos dos custos de contratos de construção e demonstrados
como despesas operacionais. Exemplos:
a) custos gerais e administrativos ou custos com pesquisa e desenvolvimento,
sem reembolso especificado em contrato;
b) despesas de venda; e
c) depreciação de imobilizado inativo, não utilizado em um contrato.
10.1.6. CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS CONTRATUAIS
10.1.6.1. Quando o resultado final de um contrato puder ser estimado com segurança,
a receita e os custos contratuais devem ser reconhecidos no resultado, levando
em conta o estágio da execução do contrato na data do encerramento
do período ou do exercício.
10.1.6.2. No caso de um contrato a preço fixo, o resultado final pode ser
estimado com segurança quando atendidas as seguintes condições:
a) a receita total do contrato puder ser quantificada com segurança;
b) tanto os custos contratuais quanto os adicionais para completar o contrato
e o estágio de execução contratual na data do encerramento do
período ou do exercício puderem ser estimados com segurança;
e
c) os custos contratuais atribuíveis ao contrato puderem ser, claramente,
identificados, de modo que os custos, efetivamente incorridos, possam ser comparados
com estimativas prévias.
10.1.6.3. No caso de contrato por administração, o resultado final
pode ser estimado com segurança se os seus custos, quer sejam, ou não,
reembolsáveis, puderem ser identificados e estimados.
10.1.6.4.
O contratado pode incorrer em custos que se referem à atividade futura
do contrato. Esses custos devem ser contabilizados como ativo, desde que sua
recuperação seja provável. Tais custos devem ser classificados
como serviço em andamento.
10.1.6.5. Quando ocorrer incerteza sobre a possibilidade de cobrança de
uma importância já incluída na receita contratual e já reconhecida
na demonstração do resultado do exercício, a importância
incobrável ou a importância cuja recuperação deixou de ser
provável deve ser reconhecida como despesa e não como um ajuste da
receita contratual.
10.1.6.6. Uma entidade dispõe de condições de fazer estimativas
com segurança depois de ter celebrado um contrato que estabeleça:
a) direitos válidos de cada parte contratante com respeito ao ativo a ser
construído;
b) a estipulação do preço; e
c) a modalidade e os prazos do pagamento.
10.1.6.7. A entidade deve revisar e, quando necessário, modificar as estimativas
da receita e dos custos contratuais de acordo com a execução do contrato.
10.1.6.8. As revisões de que trata o item anterior não determinam
que o resultado final do contrato não possa ser estimado com segurança.
10.1.6.9. O estágio da execução de um contrato deve ser determinado
pela entidade, por meio de técnicas que permitam mensurar o trabalho executado.
10.1.6.10. Dependendo da natureza do contrato, as técnicas de que trata
o item anterior incluem:
a) a proporção entre os custos contratuais incorridos com o serviço
até então executado e o total dos custos contratuais estimados; ou
a) a proporção física entre o trabalho executado e o total da
obra contratada.
10.1.6.11. Pagamentos escalonados e adiantamentos recebidos do contratante não
devem ser reconhecidos como receitas contratuais.
10.1.6.12. Quando o estágio de execução for determinado com base
nos custos contratuais incorridos, somente os custos que refletem o trabalho
executado devem ser incluídos nos custos acumulados. Não devem ser
incluídos como custos contratuais incorridos aqueles referentes à
atividade contratual futura e aos pagamentos feitos a subcontratados como adiantamento
por conta de serviço.
10.1.6.13. Quando o resultado final de um contrato não puder ser estimado
com segurança:
a) o montante da receita a ser reconhecido deve ser limitado ao montante dos
custos contratuais incorridos cuja recuperação seja provável;
e
b) os custos devem ser reconhecidos como despesa no período em que são
incorridos.
10.1.6.14. Quando as incertezas que impedem a previsão confiável do
desfecho do contrato não mais existirem, as receitas e as despesas referentes
ao mesmo devem ser reconhecidas de acordo com o item 10.1.6.1.
10.1.7. CONTABILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS ESPERADOS
10.1.7.1. Quando for provável que o total dos custos excederá o total
da receita contratual, o prejuízo esperado deve ser reconhecido imediatamente.
10.1.7.2. O prejuízo referido no item anterior deve ser reconhecido independentemente:
a) de ter ou não começado o trabalho objeto do contrato;
b) do estágio de execução da atividade contratual; ou
c) dos lucros esperados decorrentes de outros contratos que não são
tratados como um único contrato de construção nos termos do item
10.1.3.2.
10.1.8. MUDANÇAS NAS ESTIMATIVAS
10.1.8.1. O método de reconhecimento de receitas e custos contratuais de
acordo com o estágio da execução do contrato deve ser aplicado
numa base cumulativa em cada exercício social sobre as estimativas correntes
das receitas e dos custos contratuais.
10.1.8.2. O efeito de uma mudança na estimativa das receitas ou dos custos
contratuais ou o efeito de uma mudança na estimativa do resultado final
de um contrato deve ser reconhecido no resultado do exercício em que ocorreu
a mudança.
10.1.8.3. As novas estimativas devem ser usadas na apuração do montante
da receita e da despesa reconhecidas na demonstração do resultado
do exercício no qual a mudança é feita e em exercícios subseqüentes.
10.1.9. DIVULGAÇÃO
10.1.9.1. A entidade deve divulgar, em notas explicativas, no mínimo:
a) o montante da receita contratual registrada como receita do período
ou exercício;
b) os métodos usados para determinar as receitas contratuais registradas
no período ou no exercício;
c) em relação aos contratos em andamento na data do período ou
do exercício:
1. a importância total dos custos incorridos e dos lucros registrados (menos
prejuízos reconhecidos) até a data do período ou exercício;
2. o montante dos adiantamentos recebidos;
3. o montante das retenções efetuadas;
4. as técnicas utilizadas para determinar o estágio da execução
dos contratos em andamento;
d) o prazo médio dos contratos em andamento, detalhados por sua natureza;
e) as mudanças nas estimativas de custos, receitas ou resultados, as causas
que as determinaram e seus efeitos nas Demonstrações Contábeis;
e
f) eventuais ganhos ou perdas contingentes relacionados aos contratos, tais
como decorrentes de garantias, reclamações, penalidades ou possíveis
prejuízos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.