Trabalho e Previdência
PORTARIA
114 SIT-DSST, DE 17-1-2005
(DO-U DE 27-1-2005)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos
Modificação das disposições relativas às condições
e ao meio ambiente de trabalho na indústria da construção concernente
à Segurança e Medicina do Trabalho.
Altera os itens 18.14.24 e 18.18 e inclui o Anexo III a NR-18, aprovada pela
Portaria 4 SSST, de 4-7-95 (Informativo 27/95) e altera o Anexo II da NR-28
Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria 3.214 Mtb,
de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das suas atribuições
legais e em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e, ainda,
Considerando o disposto na ata da XXXIII Reunião Ordinária do Comitê
Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção (CPN), realizada no dia 29 de setembro
de 2004;
Considerando que as proposições deliberadas na referida reunião
foram objeto de aprovação pela Comissão Tripartite Paritária
Permanente (CTPP);
Considerando a necessidade de atualização do texto normativo relativamente
à dinâmica inerente aos processos produtivos do Setor da Indústria
da Construção, RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os itens 18.14.24 e 18.18 da Norma Regulamentadora
18, publicada por meio da Portaria nº 4, de 4 de julho de 1995, no
Diário Oficial da União no dia 7 de julho de 1995 na seção
1, nas páginas 10.066 a 10.077 Condições e Meio Ambiente
do Trabalho na Indústria da Construção, que passam a vigorar,
respectivamente, com a seguinte redação:
18.14.24. Gruas
18.14.24.1. A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga
devem ficar, no mínimo, a 3 m (três metros) de qualquer obstáculo
e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação
da concessionária local.
18.14.24.1.1. Para distanciamentos inferiores a 3 m (três metros), a interferência
deverá ser objeto de análise técnica, por profissional habilitado,
dentro do plano de cargas.
18.14.24.1.2. A área de cobertura da grua, bem como interferências
com áreas além do limite da obra, deverão estar previstas no
plano de cargas respectivo.
18.14.24.2. É proibida a utilização de gruas para o transporte
de pessoas.
18.14.24.3. O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre
ancoragens posteriores, deve seguir as especificações do fabricante,
fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento, mantendo
disponível no local as especificações atinentes aos esforços
atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício.
18.14.24.4. Antes da entrega ou liberação para início de trabalho
com utilização de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega Técnica
prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o
teste de carga, respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante.
18.14.24.5. A operação da grua deve se desenvolver de conformidade
com as recomendações do fabricante.
18.14.24.5.1. Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à
parte giratória do equipamento, exceto em caso de gruas automontantes ou
de projetos específicos ou de operação assistida.
18.14.24.6. É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras
condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco.
18.14.24.6.1. A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro
que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 km/h.
18.14.24.6.2. Deve ser interrompida a operação com a grua quando da
ocorrência de ventos com velocidade superior a 42 km/h.
18.14.24.6.3. Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de
ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação assistida.
18.14.24.6.4. Sob nenhuma condição é permitida a operação
com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 km/h.
18.14.24.7. A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com
a NBR 5410 e procedimentos da NBR 5419 e a respectiva execução de
acordo com o item 18.21.1 desta NR.
18.14.24.8. Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem
de gruas ascensionais, o sistema hidráulico deverá ser operado fora
da torre.
18.14.24.8.1. As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando
suas escadas de sustentação dispuserem de sistema de fixação
ou quadro-guia que garantam seu paralelismo.
18.14.24.8.2. Não é permitida a presença de pessoas no interior
da torre de grua durante o acionamento do sistema hidráulico.
18.14.24.9. É proibida a utilização da grua para arrastar peças,
içar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas como
desforma de elementos pré-moldados.
18.14.24.9.1. Nesse caso, o içamento por grua só deve ser iniciado
quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura
ou do solo.
18.14.24.10. É proibida a utilização de travas de segurança
para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não
estiver em funcionamento.
18.14.24.10.1. Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico
dentro das recomendações do fabricante com respectiva ART Anotação
de Responsabilidade Técnica.
18.14.24.11. A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança:
a) Limitador de momento máximo;
b) Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
c) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco
e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga
ou momento estiver atuando;
f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme
especificado pelo fabricante;
g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) Trava de segurança no gancho do moitão;
i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à
torre, lança e contralança;
j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) Anemômetro;
l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo
de aço;
m) Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine
do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta NR;
n) Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas
sobre trilhos;
o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de
superfície;
p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
q) Limitadores de curso para o movimento da lança item obrigatório
para gruas de lança móvel ou retrátil.
18.14.24.11.1. Para movimentação vertical na torre da grua é
obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas.
18.14.24.12. As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo
permitido o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na operação.
18.14.24.13. Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de
gruas deve ser registrada no CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, para prestar tais serviços técnicos.
18.14.24.13.1. A implantação, instalação, manutenção
e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado
com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve
ser emitida ART Anotação de Responsabilidade Técnica.
18.14.24.14. Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos
mecânicos e outros), independentemente da forma de contratação
ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos:
a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável,
quando aplicável;
b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em
uso;
c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão
de ART Anotação de Responsabilidade Técnica, com especificação
do dispositivo e descrição das características mecânicas
básicas do equipamento.
18.14.24.15. Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante,
não possuir fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que já
tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá
possuir laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural
e eletromecânica, bem como, atender às exigências descritas nesta
norma, inclusive com emissão de ART Anotação de Responsabilidade
Técnica, por engenheiro legalmente habilitado.
18.14.24.15.1. Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2
(dois) anos.
18.14.24.16. Não é permitida a colocação de placas de publicidade
na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do equipamento.
18.14.24.17. A implantação e a operacionalização de equipamentos
de guindar devem estar previstas em um documento denominado Plano de Cargas
que deverá conter, no mínimo, as informações constantes
do Anexo III desta NR PLANO DE CARGAS PARA GRUAS.
18.18.1. Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos
dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação
segura dos trabalhadores.
18.18. Telhados e Coberturas
18.18.1.1. É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo
de segurança para fixação de mecanismo de ligação por
talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista.
18.18.1.2. O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s)
à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de
ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável
ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes.
18.18.2. Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados
e ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização
de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência
de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e/ou equipamentos.
18.18.3. É proibida a realização de trabalho ou atividades em
telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa haver
emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais.
18.18.3.1. Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve
ser desligado previamente à realização de serviços ou atividades
em telhados ou coberturas.
18.18.4. É proibida a realização de trabalho ou atividades em
telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou
superfícies escorregadias.
18.18.5. Os serviços de execução, manutenção, ampliação
e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspeção
e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para
Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados.
18.18.5.1. É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto
sobre telhado ou cobertura.
Parágrafo único Serão observados os prazos de 180 (cento
e oitenta) dias para o item 18.14.24.8.1 e de 360 (trezentos e sessenta) dias
para o item 18.14.24.11, alínea k, para exigibilidade do cumprimento
das suas respectivas disposições.
Art. 2º Incluir, sob a forma de Anexo III da referida Norma Regulamentadora,
o Plano de Cargas para Gruas a seguir disposto:
NR-18 ANEXO III PLANO DE CARGAS PARA GRUAS
I DADOS DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO(s) EQUIPAMENTO(s): nome do
empreendimento, endereço completo e número máximo de trabalhadores
na obra.
II DADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA: razão social; endereço
completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico
e Responsável Técnico com número do registro no CREA.
III DADOS DO(s) EQUIPAMENTO(s): tipo; altura inicial e final; comprimento
da lança; capacidade de ponta; capacidade máxima; alcance; marca;
modelo e ano de fabricação e demais características singulares
do equipamento.
IV Não havendo identificação de fabricante, deverá
ser atendido o disposto no item 18.14.24.15.
V FORNECEDOR(es)/LOCADOR(es) DO(s) EQUIPAMENTO(s)/PROPRIETÁRIO(s)
DO(s) EQUIPAMENTO(s): razão social; endereço completo; CNPJ; telefone;
fac-símile, endereço eletrônico (se houver) e Responsável
Técnico com número do registro no CREA.
VI RESPONSÁVEL(is) PELA MANUTENÇÃO DA(s) GRUA(s): razão
social; endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço
eletrônico e Responsável Técnico com número do registro
no CREA e número de registro da Empresa no CREA.
VII RESPONSÁVEL(is) PELA MONTAGEM E OUTROS SERVIÇOS DA(s) GRUA(s):
razão social; endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile,
endereço eletrônico e Responsável Técnico com número
do registro no CREA e número de registro da Empresa no CREA.
VIII LOCAL DE INSTALAÇÃO DA(s) GRUA(s) Deverá ser
elaborado um croqui ou planta de localização do equipamento no canteiro
de obras, a partir da Planta Baixa da obra na projeção do térreo
e ou níveis pertinentes, alocando, pelo menos, os seguintes itens:
a) Canteiro(s)/containeres/áreas de vivência;
b) Vias de acesso/circulação de pessoal/veículos;
c) Áreas de carga e descarga de materiais;
d) Áreas de estocagem de materiais;
e) Outros equipamentos (elevadores, guinchos, geradores e outros);
f) Redes elétricas, transformadores e outras interferências aéreas;
g) Edificações vizinhas, recuos, vias, córregos, árvores
e outros;
h) Projeção da área de cobertura da lança e contra-lança;
i) Projeção da área de abrangência das cargas com indicações
dos trajetos.
j) Todas as modificações tanto nas áreas de carregamento quanto
no posicionamento ou outras alterações verticais ou horizontais.
IX SISTEMA DE SEGURANÇA Deverão ser observados, no mínimo,
os seguintes itens:
a) Existência de plataformas aéreas fixas ou retráteis para carga
e descarga de materiais;
b) Existência de placa de advertência referente às cargas aéreas,
especialmente em áreas de carregamento e descarregamento, bem como de trajetos
de acordo com o item 18.27.1 alínea g desta NR;
c) Uso de colete refletivo;
d) A comunicação entre o Sinaleiro/Amarrador e o operador de grua,
deverá estar prevista no Plano de Carga, observando-se o uso de rádio
comunicador em freqüência exclusiva para esta operação.
X PESSOAL TÉCNICO QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA:
a) Operador da Grua deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5
desta NR e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo,
com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável
pela obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as
normas de segurança utilizando os EPI necessários para o acesso à
cabine e para a operação, bem como, executar inspeções periódicas
semanais. Este profissional deve integrar cada Plano de Carga e
ser capacitado para as seguintes responsabilidades: operação do equipamento
de acordo com as determinações do fabricante e realização
de Lista de Verificação de Conformidades (check-list)
com freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme
especificação do responsável técnico do equipamento.
b) Sinaleiro/Amarrador de cargas deve ser qualificado de acordo com o
item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o conteúdo programático
mínimo, com carga horária mínima de 8 horas. Deve estar qualificado
a operar conforme as normas de segurança, bem como, a executar inspeção
periódica com periodicidade semanal ou outra de menor intervalo de tempo,
conforme especificação do responsável técnico pelo equipamento.
Este profissional deve integrar cada Plano de Carga e ser capacitado
para as seguintes responsabilidades: amarração de cargas para o içamento;
escolha correta dos materiais de amarração de acordo com as características
das cargas; orientação para o operador da grua referente aos movimentos
a serem executados; observância às determinações do Plano
de Cargas e sinalização e orientação dos trajetos.
XI RESPONSABILIDADES:
a) Responsável pela Obra Deve observar o atendimento dos seguintes
itens de segurança: aterramento da estrutura da grua, implementação
do PCMAT prevendo a operação com gruas, independentemente do Plano
de Cargas; fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e
da correta aplicação das determinações do Plano de Cargas;
elaboração, implementação e coordenação do Plano
de Cargas; disponibilização de instalações sanitárias
a uma distância máxima de 30m (trinta metros) no plano vertical e
de 50m (cinqüenta metros) no plano horizontal em relação à
cabine do operador, não se aplicando para gruas com altura livre móvel
superiores às especificadas; verificar registro e assinatura no livro de
inspeções de máquinas e equipamentos, requerido no item 18.22.11
desta NR e a confirmação da correta operacionalização de
todos os dispositivos de segurança constantes no item 18.14.24.11, no mínimo,
após as seguintes ocasiões: a) instalação do equipamento;
b) cada alteração geométrica ou de posição do equipamento;
c) cada operação de manutenção e ou regulagem nos sistemas
de freios do equipamento, com especial atenção para o sistema de freio
do movimento vertical de cargas.
b) Responsável pela Manutenção, Montagem e Desmontagem
Deve designar pessoal com treinamento e qualificação para executar
as atividades que deverão sempre estar sob supervisão de profissional
legalmente habilitado, durante as atividades de manutenção, montagem,
desmontagem, telescopagem, ascensão e conservação do equipamento;
checagem da operacionalização dos dispositivos de segurança,
bem como, entrega técnica do equipamento e registro destes eventos em livro
de inspeção ou relatório específico.
c) Responsável pelo Equipamento: Deve fornecer equipamento em perfeito
estado de conservação e funcionamento como definido pelo Manual do
Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 desta NR, mediante emissão
de ART Anotação de Responsabilidade Técnica referente
à liberação técnica efetuada antes da entrega.
XII MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO
Toda intervenção no equipamento deve ser registrada em relatório
próprio a ser fornecido, mediante recibo, devendo tal relatório, ser
registrado ou anexado ao livro de inspeção de máquinas e equipamentos.
Os serviços de montagem, desmontagem, ascensões, telescopagens e manutenções,
devem estar sob supervisão e responsabilidade de engenheiro legalmente
habilitado responsável com emissão de ART Anotação
de Responsabilidade Técnica específica para a obra e para o
equipamento em questão.
XIII DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CANTEIRO
No canteiro de obras deverá ser mantida a seguinte documentação
mínima relativa à(s) grua(s):
a) Contrato de locação, se houver;
b) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo
do operador da grua;
c) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo
do Sinaleiro/Amarrador de cargas referente aos materiais de içamento.
d) Livro de inspeção da grua conforme disposto no item 18.22.11 desta
NR-18;
e) Comprovantes de qualificação e treinamento do pessoal envolvido
na operacionalização e operação da grua;
f) Cópia da ART Anotação de Responsabilidade Técnica
do engenheiro responsável nos casos previstos nesta NR;
g) Plano de Cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens;
h) Documentação sobre esforços atuantes na estrutura do edifício
conforme disposto no item 18.14.24.3 desta NR;
i) Atestado de aterramento elétrico com medição ôhmica,
conforme NBR 5410 e 5419, elaborado por profissional legalmente habilitado e
realizado semestralmente.
j) Manual do fabricante e ou operação contendo no mínimo:
Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para
o operador de grua
Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para
o Sinaleiro/Amarrador de carga
Instruções de segurança e operação.
XIV CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
O conteúdo para treinamento dos Operadores de Gruas e Sinaleiro/Amarrador
de Cargas deverá conter pelo menos as seguintes informações:
Definição; Funcionamento; Montagem e Instalação;
Operação; Sinalização de Operações; Amarração
de Cargas; Sistemas de Segurança; Legislação e Normas Regulamentadoras
NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.
Art. 3º Inserir no Glossário item 18.38 as seguintes
definições:
Altura Livre Móvel |
Altura máxima atingida pela grua sem a utilização de ancoragens ou estaiamentos. |
Ancoragem |
Sistema de fixação entre a estrutura da torre da grua e a edificação. |
Aterrada/aterramento |
Procedimento para proteção contra descargas elétricas, sobretudo atmosféricas. Consiste, resumidamente, numa conexão entre a estrutura do equipamento e o solo. |
Coletor elétrico |
Dispositivo responsável pela transmissão da alimentação elétrica da grua da parte fixa (torre) à parte rotativa. |
Dispositivo auxiliar de içamento |
Todo e qualquer dispositivo utilizado para se elevar cargas através do gancho do moitão. Este é posicionado, geralmente, entre o gancho e a carga. |
Escadas de sustentação (Gruas ascensionais) |
Estrutura metálica com a função de apoiar a torre da grua na operação de telescopagem de gruas ascensionais. |
Garfo |
Dispositivo auxiliar de içamento utilizado para se transportar pallets com blocos de concreto e outros materiais paletizados. |
Gruas Ascensionais |
Tipo de grua onde a torre da mesma está apoiada na estruturada edificação. No processo de telescopagem a grua é apoiada na parte superior da edificação e telescopagem para o mesmo. |
Gruas Automontantes |
Tipo de gruas que possuem um sistema de montagem automática sem a necessidade de guindaste auxiliar. |
Lança |
Parte da grua por onde percorre o carro de translação da carga. |
Laudo estrutural |
Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições estruturais no que diz respeito à resistência e integridade da estrutura em questão. |
Laudo Operacional |
Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições operacionais no que diz respeito ao funcionamento e operacionabilidade dos mecanismos, comandos e dispositivos de segurança da grua. |
Levantamento da carga |
Movimento da grua responsável pela elevação da carga. |
Medição Ôhmica |
Procedimento para se obter o valor da resistência em ohms do sistema de aterramento. |
Moitão |
Parte da grua que, através de polias, liga o cabo de aço de elevação ao gancho de içamento. |
Momento máximo |
Indicação do máximo esforço de momento aplicado na estrutura da grua. |
Art. 4º O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 Fiscalização e Penalidades, relativamente aos itens alterados ou acrescidos por esta Portaria, passa a adotar os seguintes códigos de norma e infrações:
CÓDIGO |
ITEM/ SUBITEM |
INFRAÇÃO |
118765-1 |
18.14.24.1.1 |
4 |
118766-0 |
18.14.24.1.2 |
4 |
118767-8 |
18.14.24.2 |
4 |
118768-6 |
18.14.24.3 |
4 |
118769-4 |
18.14.24.4 |
4 |
118770-8 |
18.14.24.5 |
4 |
118771-6 |
18.14.24.5.1 |
4 |
118772-4 |
18.14.24.6 |
4 |
118773-2 |
18.14.24.6.1 |
4 |
118774-0 |
18.14.24.6.2 |
4 |
118775-9 |
18.14.24.6.3 |
4 |
118776-7 |
18.14.24.6.4 |
2 |
118777-5 |
18.14.24.7 |
4 |
118778-3 |
18.14.24.8 |
2 |
118779-1 |
18.14.24.8.1 |
4 |
118780-5 |
18.14.24.8.2 |
4 |
118781-3 |
18.14.24.9 |
4 |
118782-1 |
18.14.24.9.1 |
4 |
118783-0 |
18.14.24.10 |
4 |
118784-8 |
18.14.24.10.1 |
4 |
118785-6 |
18.14.24.11, a |
4 |
118786-4 |
18.14.24.11, b |
4 |
118787-2 |
18.14.24.11, c |
4 |
118788-0 |
18.14.24.11, d |
4 |
118789-9 |
18.14.24.11, e |
4 |
118790-2 |
18.14.24.11, f |
4 |
118791-0 |
18.14.24.11, g |
4 |
118792-9 |
18.14.24.11, h |
4 |
118793-7 |
18.14.24.11, i |
4 |
118794-5 |
18.14.24.11, j |
4 |
118795-3 |
18.14.24.11, k |
4 |
118796-1 |
18.14.24.11, l |
4 |
118797-0 |
18.14.24.11, m |
4 |
118798-8 |
18.14.24.11, n |
4 |
118799-6 |
18.14.24.11, o |
4 |
118800-3 |
18.14.24.11, p |
4 |
118801-1 |
18.14.24.11, q |
4 |
118802-0 |
18.14.24.11.1 |
4 |
118803-8 |
18.14.24.12 |
4 |
118804-6 |
18.14.24.13 |
4 |
118805-4 |
18.14.24.13.1 |
4 |
118806-2 |
18.14.24.14, a |
4 |
118807-0 |
18.14.24.14, b |
4 |
118808-9 |
18.14.24.14, c |
4 |
118809-7 |
18.14.24.15 |
4 |
118810-0 |
18.14.24.15.1 |
4 |
118811-9 |
18.14.24.16 |
4 |
118812-7 |
18.14.24.17 |
4 |
118813-5 |
18.18.1 |
4 |
118814-3 |
18.18.1.1 |
4 |
118815-1 |
18.18.1.2 |
4 |
118816-0 |
18.18.2 |
4 |
118817-8 |
18.18.3 |
4 |
118818-6 |
18.18.3.1 |
4 |
118819-4 |
18.18.4 |
4 |
118820-8 |
18.18.5 |
4 |
118821-6 |
18.18.5.1 |
4 |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretária de Inspeção do Trabalho; Mário Bonciani Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)
NOTA: O artigo 3º do Ato em referência cita o item 18.38 para inserir algumas definições no Glossário, quando o correto é o item 18.39 da Norma Regulamentadora 18.
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