Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 9 CORAT, DE 27-1-2005
(DO-U DE 28-1-2005)
FONTE
IMPOSTO
Retenção
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO IMPOSTO
Retenção
DARF
Códigos
Divulga os códigos do DARF a serem utilizados no recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL retidos por ocasião do pagamento efetuado a pessoa jurídica ou física, conforme o caso, fornecedora de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, DECLARA:
Art. 1º Os valores retidos na fonte a título de Imposto de
Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em
decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam
as mercadorias relacionadas no caput do artigo 8º e no artigo 15
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas
e jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito
presumido, e nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às pessoas
físicas ou jurídicas que dêem direito a crédito presumido
na forma
dos §§ 19 e 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), até o último dia útil da semana
subseqüente à quinzena de ocorrência do fato gerador, mediante
a utilização dos seguintes códigos de receita:
I 3850 IRRF Pagamentos a pessoa física fornecedora
de insumos ou transportadora autônoma de carga que geram direito ao crédito
presumido;
II 3842 IRRF Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora
de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido;
III 3877 CSLL Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora
de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido.
Art. 2º O disposto neste Ato não se aplica na hipótese
de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária
ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Michiaki Hashimura)
ESCLARECIMENTO: As mercadorias relacionadas nos caput dos artigos
8º e 15 da Lei 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), com alteração
da Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), são as de origem animal
ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos
desse Capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03,
03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,
07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99),
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09,
2101.11.10, 22.04 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação
humana ou animal.
Os §§ 19 e 20 do artigo 3º da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003), acrescidos pela Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), dispõem
que a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador
autônomo, e pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES,
poderá descontar, da COFINS devida em cada período de apuração,
crédito presumido, cujo montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquotas correspondentes
a 75% das alíquotas normais da COFINS e do PIS não-cumulativos.
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os códigos
do DARF relacionados no artigo 1º do Ato ora transcrito, nas seguintes
obrigações, conforme o caso, constantes nas páginas 10 e 11 do
Calendário das Obrigações Fiscais Fevereiro/2005:
CSLL/FONTE FORNECEDORES DE INSUMOS QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO
DE PIS E COFINS;
CSLL/FONTE SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DE CARGA QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS;
IR/FONTE FORNECEDORES DE INSUMOS QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO
DE PIS E COFINS;
IR/FONTE SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DE CARGA QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.
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