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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório Executivo CORAT 9/2005

04/06/2005 20:09:58

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 9 CORAT, DE 27-1-2005
(DO-U DE 28-1-2005)

FONTE
IMPOSTO
Retenção
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Retenção
DARF
Códigos

Divulga os códigos do DARF a serem utilizados no recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL retidos por ocasião do pagamento efetuado a pessoa jurídica ou física, conforme o caso, fornecedora de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, DECLARA:
Art. 1º – Os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do artigo 8º e no artigo 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, e nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às pessoas físicas ou jurídicas que dêem direito a crédito presumido na fo
rma dos §§ 19 e 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência do fato gerador, mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
I –  3850 – IRRF – Pagamentos a pessoa física fornecedora de insumos ou transportadora autônoma de carga que geram direito ao crédito presumido;
II – 3842 – IRRF – Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido;
III – 3877 – CSLL – Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido.
Art. 2º – O disposto neste Ato não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Michiaki Hashimura)

ESCLARECIMENTO: As mercadorias relacionadas nos caput dos artigos 8º e 15 da Lei 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), com alteração da Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), são as de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse Capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10, 22.04 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.
Os §§ 19 e 20 do artigo 3º da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), acrescidos pela Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), dispõem que a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, e pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido, cujo montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquotas correspondentes a 75% das alíquotas normais da COFINS e do PIS não-cumulativos.

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os códigos do DARF relacionados no artigo 1º do Ato ora transcrito, nas seguintes obrigações, conforme o caso, constantes nas páginas 10 e 11 do Calendário das Obrigações Fiscais – Fevereiro/2005:
– CSLL/FONTE – FORNECEDORES DE INSUMOS QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS;
– CSLL/FONTE – SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS;
– IR/FONTE – FORNECEDORES DE INSUMOS QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS;
– IR/FONTE – SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.

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