Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10 CORAT, DE 27-1-2005
(DO-U DE 28-1-2005)
FONTE/PESSOAS JURÍDICAS
DARF
Códigos
Estende a utilização do código 1708 ao IR/Fonte incidente
sobre os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis,
transportes e de medicina e engenharia, nas condições que especifica.
Altera o Anexo 4 do Ato Declaratório 20 COSAR, de 21-7-95 (Informativo
30/95).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Medida
Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º As disposições relativas ao código de receita
1708 (IRRF Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa
Jurídica) contidas no Anexo 4 do Ato Declaratório SRF/COSAR nº
20, de 21 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Código de Receita |
Hipóteses de Incidência |
1708 |
1. Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação
de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos
na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras
de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada (artigo 52, Lei nº 7.450/85). |
2. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (artigo 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88). |
|
3. Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estrada, pontes, prédios e obras assemelhadas (artigo 7º, Medida Provisória nº 232/2004). |
Art.
2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente às hipóteses de incidência
relacionadas no item 3, a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Michiaki
Hashimura)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.