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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório Executivo CORAT 10/2005

04/06/2005 20:09:58

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10 CORAT, DE 27-1-2005
(DO-U DE 28-1-2005)

FONTE/PESSOAS JURÍDICAS
DARF
Códigos

Estende a utilização do código 1708 ao IR/Fonte incidente sobre os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, transportes e de medicina e engenharia, nas condições que especifica.
Altera o Anexo 4 do Ato Declaratório 20 COSAR, de 21-7-95 (Informativo 30/95).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º – As disposições relativas ao código de receita 1708 (IRRF – Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica) contidas no Anexo 4 do Ato Declaratório SRF/COSAR nº 20, de 21 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Código de Receita

Hipóteses de Incidência

1708

1. Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (artigo 52, Lei nº 7.450/85).
Obs: Esta tributação não se aplica a:
a) Pessoas jurídicas isentas ou imunes, ou optantes pelo SIMPLES;
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
c) serviços de propaganda e publicidade.

2. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (artigo 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).

3. Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estrada, pontes, prédios e obras assemelhadas (artigo 7º, Medida Provisória nº 232/2004).”

Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às hipóteses de incidência relacionadas no item 3, a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Michiaki Hashimura)

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