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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3260/2005

04/06/2005 20:09:58

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RESOLUÇÃO 3.260 BACEN, DE 28-1-2005
(DO-U DE 31-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CARTÃO DE CRÉDITO
Utilização
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Captação de Depósitos à Vista –
Contas de Depósito à Vista

Modifica as normas relativas à abertura de contas de depósitos à vista e de contas de depósitos de poupança para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, bem como permitem a utilização de cartão de crédito para a realização de depósitos nessas contas.
Altera o artigo 1º das Resoluções BACEN 3.203, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004) e 3.213, de 30-6-2004 (Informativo 26/2004).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com base nos artigos 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar o artigo 1º da Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a abertura de contas de depósitos à vista e de contas de depósitos de poupança, sujeitas às disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares, para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, hipótese em que devem ser observadas as seguintes condições específicas, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor, indispensáveis à operacionalização dessas contas:
.........................................................................................................................................................................
IV – proibição de que o somatório dos depósitos realizados nas contas de depósitos de um mesmo titular, provenientes de remessas do exterior em cada mês, em uma mesma instituição financeira ou no conjunto das instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – exigência de comparecimento do correntista à instituição financeira, com vistas à apresentação dos documentos e à atualização dos dados cadastrais, de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 2º, inciso IV, da Resolução 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução 2.747, de 2000;
VI – previsão de realização de débitos em conta de depósitos à vista, enquanto o titular não cumprir o disposto no inciso V, apenas nas hipóteses de destinação de recursos para:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – Para efeito do disposto no inciso VI, deve ser observado o seguinte:
I – a realização das aplicações de que trata a alínea ‘a’ daquele inciso, exceto em contas de depósitos de poupança, fica condicionada à prévia abertura de conta corrente de depósito para investimento em nome do correntista, nos termos estabelecidos na legislação e na regulamentação em vigor;
II – exclusivamente para fins da abertura da conta corrente de depósito para investimento referida no inciso I, serão consideradas atendidas as disposições da Resolução 2.025, de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 2000, e 2.953, de 2002, e normas complementares, relativamente à conta de depósitos de que trata este artigo;
III – os recursos provenientes do resgate ou da liquidação das aplicações e das operações ali referidas devem ser creditados na conta de depósitos ou reaplicados nas mesmas modalidades previstas naquele inciso.
......................................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º – Fica alterado o artigo 1º da Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Permitir aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a aceitação de cartão de crédito, emitido no País ou no exterior, como instrumento de realização de depósito nas contas de depósitos à vista e nas contas de depósitos de poupança de que tratam a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004, e a Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
......................................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Gustavo Matos do Vale – Presidente substituto)

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