Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.260 BACEN, DE 28-1-2005
(DO-U DE 31-1-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CARTÃO DE CRÉDITO
Utilização
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Captação de Depósitos à Vista
Contas de Depósito à Vista
Modifica as normas relativas à abertura de contas de depósitos
à vista e de contas de depósitos de poupança para pessoas físicas
brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, bem como permitem
a utilização de cartão de crédito para a realização
de depósitos nessas contas.
Altera o artigo 1º das Resoluções BACEN 3.203, de 17-6-2004 (Informativo
25/2004) e 3.213, de 30-6-2004 (Informativo 26/2004).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com base nos artigos 3º,
inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto
no artigo 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução 3.203, de
17 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial
ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica
Federal a abertura de contas de depósitos à vista e de contas de depósitos
de poupança, sujeitas às disposições da Resolução
2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas
pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de
abril de 2002, e normas complementares, para pessoas físicas brasileiras
que se encontrem temporariamente no exterior, hipótese em que devem ser
observadas as seguintes condições específicas, sem prejuízo
das demais disposições estabelecidas na legislação e na
regulamentação em vigor, indispensáveis à operacionalização
dessas contas:
.........................................................................................................................................................................
IV proibição de que o somatório dos depósitos realizados
nas contas de depósitos de um mesmo titular, provenientes de remessas do
exterior em cada mês, em uma mesma instituição financeira ou
no conjunto das instituições integrantes de um mesmo conglomerado
financeiro, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V exigência de comparecimento do correntista à instituição
financeira, com vistas à apresentação dos documentos e à
atualização dos dados cadastrais, de que tratam, respectivamente,
os artigos 1º e 2º, inciso IV, da Resolução 2.025, de 1993,
com a redação dada pela Resolução 2.747, de 2000;
VI previsão de realização de débitos em conta de
depósitos à vista, enquanto o titular não cumprir o disposto
no inciso V, apenas nas hipóteses de destinação de recursos para:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI, deve ser observado
o seguinte:
I a realização das aplicações de que trata a alínea
a daquele inciso, exceto em contas de depósitos de poupança,
fica condicionada à prévia abertura de conta corrente de depósito
para investimento em nome do correntista, nos termos estabelecidos na legislação
e na regulamentação em vigor;
II exclusivamente para fins da abertura da conta corrente de depósito
para investimento referida no inciso I, serão consideradas atendidas as
disposições da Resolução 2.025, de 1993, com as modificações
introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 2000, e 2.953, de 2002, e
normas complementares, relativamente à conta de depósitos de que trata
este artigo;
III os recursos provenientes do resgate ou da liquidação das
aplicações e das operações ali referidas devem ser creditados
na conta de depósitos ou reaplicados nas mesmas modalidades previstas naquele
inciso.
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Resolução 3.213,
de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Permitir aos bancos múltiplos com carteira comercial
ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica
Federal a aceitação de cartão de crédito, emitido no País
ou no exterior, como instrumento de realização de depósito nas
contas de depósitos à vista e nas contas de depósitos de poupança
de que tratam a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as
modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28
de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, a Resolução 3.203,
de 17 de junho de 2004, e a Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Gustavo Matos do Vale Presidente substituto)
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