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Legislação Comercial

Resolução CADE 38/2005

04/06/2005 20:09:58

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE –
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO – SEAE –
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE
Taxa Processual

A Resolução 38 CADE, de 26-1-2005, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 31-1-2005, aprova a Portaria Conjunta 26 CADE– SDE– SEAE, de 22-12-2004 (Informativo 52/2004), que dispõe sobre a implantação da Guia de Recolhimento da União (GRU), no âmbito das entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
De acordo com a mencionada Resolução, a taxa processual, destinada ao CADE, à SDE e à SEAE, em razão da apresentação de atos que possam vir a causar concentração econômica, será recolhida, no valor de R$ 45.000,00, mediante uma única Guia de Recolhimento da União (GRU).
A GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional na internet, no seguinte endereço: https://consulta.tesouro.fazenda.
gov.br/gru/gru_simples.asp
.
O recolhedor deverá preencher os campos da GRU com os seguintes dados:
I – Unidade Favorecida:
– Código: 170013
– Gestão: 00001
– Nome da Unidade: Ministério da Fazenda/MF;
II – Recolhimento:
– Código: 14500-9
– Descrição do Recolhimento: CADE/SDE/SEAE – Emolumentos e Taxas Processuais
III – Contribuinte:
– CNPJ ou CPF
– Nome do contribuinte
IV – Valor Principal: R$ 45.000,00
V – Valor Total.
Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma das agências do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição.
O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94).
O referido Ato revoga a Resolução 37 CADE, de 20-10-2004 (Informativo 43/2004).

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