Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO SEAE
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO SDE
Taxa Processual
A Resolução 38 CADE, de 26-1-2005, publicada na página 18 do
DO-U, Seção 1, de 31-1-2005, aprova a Portaria Conjunta 26 CADE
SDE SEAE, de 22-12-2004 (Informativo 52/2004), que dispõe sobre a
implantação da Guia de Recolhimento da União (GRU), no âmbito
das entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
De acordo com a mencionada Resolução, a taxa processual, destinada
ao CADE, à SDE e à SEAE, em razão da apresentação de
atos que possam vir a causar concentração econômica, será
recolhida, no valor de R$ 45.000,00, mediante uma única Guia de Recolhimento
da União (GRU).
A GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro
Nacional na internet, no seguinte endereço: https://consulta.tesouro.fazenda.
gov.br/gru/gru_simples.asp.
O recolhedor deverá preencher os campos da GRU com os seguintes dados:
I Unidade Favorecida:
Código: 170013
Gestão: 00001
Nome da Unidade: Ministério da Fazenda/MF;
II Recolhimento:
Código: 14500-9
Descrição do Recolhimento: CADE/SDE/SEAE Emolumentos
e Taxas Processuais
III Contribuinte:
CNPJ ou CPF
Nome do contribuinte
IV Valor Principal: R$ 45.000,00
V Valor Total.
Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de
uma das agências do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet
ou pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição.
O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser apresentado juntamente
com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma da
Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94).
O referido Ato revoga a Resolução 37 CADE, de 20-10-2004 (Informativo
43/2004).
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