Trabalho e Previdência
PORTARIA
58 SRP, DE 28-1-2005
(DO-U DE 31-1-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ARQUIVOS DIGITAIS
Apresentação
MANUAL NORMATIVO DE ARQUIVOS DIGITAIS
MANAD
Aprovação
Estabelece normas para apresentação de arquivos digitais e aprova
o Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD).
Revoga a Portaria 63 SRP, de 27-12-2004 (Informativo 53/2004).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei n° 11.098,
de 13 de janeiro de 2005 e o inciso IV do Artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 5.256,
de 27 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária, quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência
Social (AFPS), deverá apresentar documentação técnica completa
e atualizada de seus sistemas, bem como os arquivos digitais contendo informações
relativas aos seus negócios e atividades econômicas, observadas as
orientações; e especificações contidas no Manual Normativo
de Arquivos Digitais (MANAD) aplicado à Fiscalização da Secretaria
da Receita Previdenciária (SRP).
§ 1º O Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD) definirá
a forma de cumprimento da obrigação acessória, criada pelo artigo
8º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, discriminando sua
aplicabilidade nas empresas sob o regime de direito privado e as pessoas jurídicas
de direito público cujas obrigações orçamentárias,
financeiras, contábeis e patrimoniais estão elencadas na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 2º A especificação dos arquivos digitais,
referente às obrigações fiscais, contábeis e patrimoniais
das empresas sob o regime de direito privado, quando não definida de forma
diversa pela Secretaria da Receita Previdenciária, obedecerá aos padrões
definidos:
I pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em
ato próprio;
II pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, em ato próprio;
III por atos de convênio firmados entre a Secretaria da Receita
Previdenciária e os órgãos de administração tributária
dos Estados e Municípios.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público
referidas no § 1º poderão entregar à fiscalização
os arquivos digitais encaminhados aos Tribunais de Contas Municipais e Estaduais,
desde que os mesmos atendam aos seguintes requisitos:
I estejam acompanhados do manual técnico ou instruções
dos Tribunais de Contas/órgãos de controle interno, onde constem os
formatos dos arquivos entregues;
II contenham todas as informações solicitadas pelo AFPS e previstas
no Manual a que se refere o § 1º;
III possam ser lidos em modo texto, com campos de tamanho limitado ou
identificados por separadores.
Art. 2º Fica aprovada a versão 1.0.0.1 do Manual Normativo
de Arquivos Digitais (MANAD) aplicado à Fiscalização da Secretaria
da Receita Previdenciária (SRP), que está disponível na internet,
no endereço www.previdenciasocial.gov.br, item Serviços/Empregador,
subitem Arquivos Digitais Auditoria fiscal de empresas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogando a Portaria MPS/SRP nº 63, de 27 de dezembro de 2004 e demais
disposições em contrário. (José Roberto Pimentel Teixeira
Secretário da Receita Previdenciária)
NOTA: O Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD), aprovado pelo Ato ora transcrito, está disponível no Portal Coad, em Regulamento//Outros.
ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo
19/2003), estabelece que a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado,
durante 10 anos, à disposição da fiscalização.
A Lei 4.320, de 17-3-64 (DO-U de 23-3-64 e Retificada no DO-U de 9-4-64), estatuiu
normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabeleceu normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e deu outras providências.
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