Legislação Comercial
LEI
COMPLEMENTAR 118, DE 9-2-2005
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 9-2-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Alteração
Modifica o Código Tributário Nacional (CTN), bem como define a
extinção de crédito tributário nos casos de lançamento
por homologação.
Acrescenta os artigos 185-A e 191-A e altera os artigos 133, 155-A, 174, 185,
186, 187, 188 e 191 da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em
31-10-66.
DESTAQUES
Alterações entram em vigor 120 dias após 9-2-2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 133
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
na hipótese de alienação judicial:
I em processo de falência;
II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste
artigo quando o adquirente for:
I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial,
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação
judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em
conta de depósito à disposição do juízo de falência
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo
ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos
que preferem ao tributário." (NR)
Art. 155-A .....................................................................................................................................................
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§ 3º Lei específica disporá sobre as condições
de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação
judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere
o § 3º deste artigo importa a aplicação das leis gerais
de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação
judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior
ao concedido pela lei federal específica." (NR)
Art. 174 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único ..............................................................................................................................................
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
........................................................................................................................................................................ "
(NR)
Art. 185 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes
ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)
Art. 186 O crédito tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente
de trabalho.
Parágrafo único Na falência:
I o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais
ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos
da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor
do bem gravado;
II a lei poderá estabelecer limites e condições para a
preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
e
III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."
(NR)
Art. 187 A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
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(NR)
Art. 188 São extraconcursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
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(NR)
Art. 191 A extinção das obrigações do falido
requer prova de quitação de todos os tributos. (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 185-A
e 191-A:
Art. 185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não
forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis
e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste
artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar
o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação
de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo
a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido."
Art. 191-A A concessão de recuperação judicial depende
da apresentação da prova de quitação de todos os tributos,
observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 desta Lei.
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do artigo
168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso
de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do artigo 150 da referida
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após
sua publicação, observado, quanto ao artigo 3º, o disposto no
artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional. (Luiz Inácio Lula da Silva; Márcio
Thomaz Bastos; Antonio Palloci Filho; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
REMISSÃO:
LEI 5.172, DE 25-10-66 (DO-U DE 27-10-66, C/RETIF. EM 31-10-66)
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Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
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Art. 133 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até
à data do ato:
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Art. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
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Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Art. 155-A O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica.
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Art. 165 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual
for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo 162, nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II erro na edificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
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Art. 168 O direito de pleitear a restituição extingue-se com
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção
do crédito tributário;
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Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único A prescrição se interrompe:
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Art. 205 A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique
o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez)
dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
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