x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Portaria ANP 10/1999

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document


INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PETRÓLEO
Exploração

A Portaria 10 ANP, de 13-1-99, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1-E, de 14-1-99 e republicada nos Diários Oficiais de 25 e 27-1-99, estabelece os procedimentos para a apuração da participação especial, pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos.
A participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida trimestralmente pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, com relação a cada campo, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade.
O período-base de incidência da participação especial devida é o trimestre do ano civil. Para os fins do disposto anteriormente, considera-se o ano civil dividido nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.
Para cada campo produtor sujeito ao pagamento da participação especial, o concessionário deverá recolher o valor devido à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF), até o último dia útil do mês subseqüente a cada período-base.
O concessionário deverá encaminhar à ANP, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente a cada período-base, a demonstração da apuração da receita líquida da produção de cada campo produtor, acompanhada de documento comprobatório do pagamento da participação especial devida.
Na referida demonstração serão discriminados os volumes da produção fiscalizada do petróleo e de gás natural e o correspondente volume de petróleo equivalente, a receita bruta da produção, os valores de cada uma das adições prescritas e das deduções autorizadas pela legislação e, quando devido, o valor da participação especial.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.