Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 507 SRF, DE 11-2-2005
(DO-U DE 15-2-2005)
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual, referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004,
pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
Revoga a Instrução Normativa 393 SRF, de 2-2-2004 (Informativo 05/2004).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005 a pessoa
física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2004:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);
II recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III participou do quadro societário de empresa como titular, sócio
ou acionista, ou de cooperativa;
IV obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
V relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três
mil, quatrocentos e oitenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2004 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2004;
VI teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário,
de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
VII passou à condição de residente no Brasil.
§ 1º Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa
física que teve participação em sociedade por ações
de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição
foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das
hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput fica dispensada
de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos,
bens e direitos.
§ 3º É vedada a apresentação da declaração
em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das
seguintes situações:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV
e V do caput;
IV obteve resultado positivo da atividade rural;
V cujas informações a serem prestadas na declaração
ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros
dos formulários.
§ 4º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e os requisitos estabelecidos
por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela
apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração
de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções
previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado
de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração,
limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado negativo
da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar
imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual
no modelo completo.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de Entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 29 de abril de 2005.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em computador mediante a utilização do programa gerador próprio,
deve ser:
I enviada pela internet;
II entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil
S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente
bancário.
§ 1º A comprovação da entrega da Declaração
de Ajuste Anual apresentada pela internet ou em disquete será feita por
meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete
ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração
retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de
entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações
enviadas pela internet será encerrado às 20 horas (horário de
Brasília) do dia 29 de abril de 2005.
Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line
Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode
ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual
de apenas uma única fonte pagadora;
II não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal
(carnê-leão);
III tenha tido, em 31 de dezembro de 2004, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
IV faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere
o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa;
V não tenha passado à condição de residente no Brasil
em 2004; e
VI não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens
e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual.
§ 1º O serviço de recepção de declarações
por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas
(horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.
§ 2º Após o encerramento do serviço de recepção
de que trata o § 1º, é vedada a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual por telefone ou pelo sistema on-line, original ou retificadora.
Art. 7º A apresentação da Declaração de Ajuste
Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável
é:
I no caso do inciso I do caput, aquela aplicável às
chamadas 0300";
II no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas
internacionais.
§ 2º O custo da ligação telefônica, inclusive
os tributos incidentes, é do declarante.
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando
apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir
do endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Declaração em Formulário
Art. 9º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo
deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega
devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve
ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º O custo do serviço prestado pela ECT será de
R$ 3,00 (três reais) e correrá por conta do declarante.
§ 4º Após 29 de abril de 2005, é vedada a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.
Contribuinte no Exterior
Art. 10 O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até
29 de abril de 2005, a Declaração de Ajuste Anual:
I pela internet;
II em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das
Relações Exteriores localizados no exterior;
III por telefone;
IV pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Art. 11 Após o prazo determinado no artigo 3º, a Declaração
de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela internet;
II em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art. 12 A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 29
de abril de 2005 sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais
e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do Imposto
de Renda devido;
II tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega
ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;
III será objeto de lançamento de ofício e poderá
ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração
com direito à restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 13 A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos
que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2004, seu patrimônio
e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados
no decorrer do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único Fica dispensada a inclusão, na declaração
de bens e direitos:
I de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais
aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a
R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
IV das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes,
em 31 de dezembro de 2004, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Pagamento do Imposto
Art. 14 O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago
em quota única;
III a primeira quota ou quota única deve ser paga até 29 de
abril de 2005;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita
Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo
Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na
internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
III em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 3º No caso de pessoa física que preste serviços
como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral
do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá
ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos
no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria
da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de
Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo 1608-X, Brasília-DF.
Disposições Finais
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16 Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 393, de 2
de fevereiro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.