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Instrução Normativa SRF 507/2005

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 507 SRF, DE 11-2-2005
(DO-U DE 15-2-2005)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Normas relativas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
Revoga a Instrução Normativa 393 SRF, de 2-2-2004 (Informativo 05/2004).

DESTAQUES

  • Declaração deve ser entregue até 29-4-2005
  • Contribuinte que tenha recebido rendimentos de mais de uma fonte ou sujeitos ao carnê-leão não poderá apresentar declaração por telefone ou pelo sistema on-line

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:

Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 1º – Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005 a pessoa física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2004:
I – recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);
II – recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV – obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2004 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2004;
VI – teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil.
§ 1º – Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º – A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
§ 3º – É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I – recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput;
IV – obteve resultado positivo da atividade rural;
V – cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
§ 4º – A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Opção pela Declaração Simplificada

Art. 2º – Observadas as condições e os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º – A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
§ 2º – O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.
§ 3º – O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.

Prazo de Entrega

Art. 3º – A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 29 de abril de 2005.

Declaração Elaborada em Computador

Art. 4º – A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:
I – enviada pela internet;
II – entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
§ 1º – A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
§ 2º – Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
Art. 5º – O serviço de recepção de declarações enviadas pela internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.

Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line

Art. 6º – A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I – tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;
II – não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);
III – tenha tido, em 31 de dezembro de 2004, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa;
V – não tenha passado à condição de residente no Brasil em 2004; e
VI – não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º – O serviço de recepção de declarações por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.
§ 2º – Após o encerramento do serviço de recepção de que trata o § 1º, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por telefone ou pelo sistema on-line, original ou retificadora.
Art. 7º – A apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I – 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II – 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º – A tarifa da ligação telefônica aplicável é:
I – no caso do inciso I do caput, aquela aplicável às chamadas “0300";
II – no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º – O custo da ligação telefônica, inclusive os tributos incidentes, é do declarante.
Art. 8º – A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Declaração em Formulário

Art. 9º – A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º – A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º – A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º – O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 3,00 (três reais) e correrá por conta do declarante.
§ 4º – Após 29 de abril de 2005, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.

Contribuinte no Exterior

Art. 10 – O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 29 de abril de 2005, a Declaração de Ajuste Anual:
I – pela internet;
II – em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III – por telefone;
IV – pelo sistema on-line.

Apresentação após o Prazo

Art. 11 – Após o prazo determinado no artigo 3º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I – pela internet;
II – em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Multa pelo Atraso na Entrega

Art. 12 – A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 29 de abril de 2005 sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º – A multa a que se refere este artigo:
I – tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do Imposto de Renda devido;
II – tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;
III – será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.
§ 2º – A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

Declaração de Bens e Direitos

Art. 13 – A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2004, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único – Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
I – de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV – das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2004, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pagamento do Imposto

Art. 14 – O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até 29 de abril de 2005;
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1º – É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º – O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
III – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 3º – No caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo 1608-X, Brasília-DF.

Disposições Finais

Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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