Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
RENDIMENTOS NÃO-TRIBUTÁVEIS
Férias Indenizadas Licença-Prêmio
O
MINISTÉRIO DA FAZENDA, através do Despacho S/Nº, de 14-2-2005,
publicado na página 29 do DO-U, Seção 1, de 18-2-2005, aprova
o Parecer 1.905 PGFN, de 29-11-2004 que concluiu pela dispensa de interposição
de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, desde
que inexista outro fundamento relevante, com relação às decisões
que afastaram a incidência do Imposto de Renda das pessoas físicas
sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio
e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese
do empregado não ser servidor público.
A seguir, transcrevemos o texto do Parecer 1.905 PGFN/2004: PARECER
PGFN/CRJ/Nº 1905/2004
Tributário. Não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas
recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio
não gozadas por necessidade do serviço. Extensão a estes do mesmo
tratamento dispensado aos recursos judiciais atinentes aos servidores públicos.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto
nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
autorizada a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
I
O
escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com
base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19-7-2002, e no Decreto
nº 2.346, de 10-10-97, a dispensa de interposição de recursos
ou o requerimento de desistência dos já interpostos, com relação
às decisões que afastaram a incidência do Imposto de Renda das
pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em
pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por
necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor
público.
2. Este estudo é feito em razão da existência de decisões
reiteradas da Primeira e da Segunda Turmas do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de considerar que a conversão em dinheiro das
referidas rubricas têm caráter indenizatório, a impedir a incidência
do Imposto de Renda.
3. De se notar que com relação aos servidores públicos já
há atos declaratórios do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional
e despachos do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, dispensando a interposição
de recursos e permitindo a desistência dos já interpostos, acerca
dessas matérias. São eles o Ato Declaratório nº 4, de 12-8-2002,
aprovando o Parecer PGFN/CRJ/Nº 921/99, e o respectivo despacho do Senhor
Ministro de Estado da Fazenda, publicado no DO-U de 6-8-99 Seção
I p. 36, no que tange às férias, e o Ato Declaratório
nº 8, de 12-8-2002, aprovando o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1458/99, e o respectivo
despacho do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, publicado no DO-U de 31-3-2000
Seção I p. 13, no que tange à licença-prêmio.
4. Assim, nesse momento, deve-se verificar se o mesmo tratamento deve ser dispensado
aos recursos judiciais atinentes aos trabalhadores em geral que se encontram
na mesma situação dos servidores públicos, a qual foi objeto
dos aludidos Pareceres.
II
5.
Várias ações foram propostas por pessoas físicas, servidores
públicos e empregados, contra a União (Fazenda Nacional), com o objetivo
de que o Poder Judiciário declarasse a não-incidência do Imposto
de Renda sobre as verbas recebidas a título de férias e licença-prêmio,
não gozadas por necessidade do serviço.
6. Nas instâncias inferiores sucederam-se as decisões favoráveis
às pessoas físicas, até que essas questões chegaram ao Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, onde concluiu-se pelo caráter indenizatório
dos valores recebidos a título de férias e licença-prêmio
não gozadas por necessidade do serviço, não devendo, ao ver daquela
Egrégia Casa, ser exigido o Imposto de Renda.
7. Com efeito, relativamente à licença-prêmio e às férias,
foram editadas, respectivamente, as Súmulas nos 136 e 125 do
Superior Tribunal de Justiça, assim vazadas:
Súmula
nº 125: O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço não está sujeito à incidência do Imposto
de Renda.
Súmula nº 136: O pagamento de licença-prêmio não
gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto
de Renda.
8. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que é de natureza indenizatória os valores relativos ao
não gozo das férias e da licença-prêmio, e como tal, violaria
o artigo 43 do Código Tributário Nacional a incidência do Imposto
de Renda.
9. Tal entendimento é aplicado por aquele Egrégio Tribunal Superior
indistintamente, seja para servidor público, seja para empregado ou trabalhador.
10. Assim, a restrição feita anteriormente aos servidores públicos
nos Pareceres citados desta Coordenação-Geral, não encontra respaldo
na jurisprudência pacífica das Turmas de direito público do STJ.
11. Veja-se as seguintes decisões colegiadas proferidas na Primeira e Segunda
Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da não-incidência
do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de férias e
licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRAMA DE INCENTIVO
À APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS (13º SALÁRIO). Imposto
de Renda. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS Nos125 E 136/STJ.
PRECEDENTES.
1. Agravo Regimental contra decisão que proveu o Recurso Especial da parte
agravada.
2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (artigo
43, do CTN).
3. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da
extinção do contrato de trabalho, em face de plano de incentivo à
aposentadoria voluntária, não ensejam acréscimo patrimonial de
qualquer natureza ou renda. Disso decorre a impossibilidade da incidência
do Imposto de Renda sobre as mesmas, incluídos o 13º salário
e as férias não gozadas. Incidência das Súmulas nos
125, 136 e 215/STJ.
4. A indenização especial, o 13º salário, as férias
e o abono pecuniário não gozados não configuram acréscimo
patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos
imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo
artigo 43, do CTN. A referida indenização não é renda nem
proventos.
5. Inteligência das Súmulas nos 125 e 136/STJ. Vastidão
de precedentes desta Corte Superior.
6. Paradigmas dissonantes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado,
que não transmitem a posição deste Relator. A convicção
sobre o assunto continua a mesma e intensa.
7. Agravo Regimental não provido."(STJ, AGRESP Nº 611984/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 31-5-2004, p. 233).
TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULAS 125 E 136 DO STJ.
1. As verbas pagas pelo empregador a título de abono antiguidade, férias
e licenças-prêmio, quando da aposentadoria do empregado por tempo
de serviço, que não usufruiu desses benefícios, têm natureza
indenizatória não incidindo sobre elas o Imposto de Renda. Jurisprudência
consolidada da Corte.
2. Recurso Especial conhecido e provido."(STJ, RESP nº 296597/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Matins, DJ 2-9-2003, p. 293).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DISPENSA INCENTIVADA.
1. As verbas rescisórias percebidas a título de férias e licença-prêmio
não gozadas, bem como pela dispensa incentivada, não estão sujeitas
à incidência do Imposto de Renda. Aplicação das Súmulas
125, 136 e 215 do STJ.
2. O fato de as férias-prêmio não terem sido usufruídas
por opção do servidor, não lhes retira o caráter indenizatório,
razão pela qual não incide, sobre elas, o Imposto de Renda. (Precedentes)
3. No mesmo sentido, a incidência do Enunciado 136 da Corte não depende
da comprovação da necessidade de serviço, porquanto o não-usufruto
de tal benefício estabelece uma presunção em favor do empregado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AGA nº 468683/MG,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29-9-2003, p. 152).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA.
1. O décimo terceiro salário, ao contrário das férias, abonos-assiduidade
e licenças-prêmio quando indenizadas, tem natureza salarial e representa
acréscimo patrimonial para o trabalhador, sendo, portanto, passível
de incidência do Imposto de Renda.
2. Recurso Especial improvido."(STJ, RESP nº 476178/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 2-6-2003, p. 286).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO
ESPECIAL. LICENÇA-PRÊ MIO E FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESUNÇÃO DE QUE NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULAS 125, 136 E 215 STJ. PRECEDENTES.
A Eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no
sentido de que a indenização recebida pela adesão a programa
de incentivo à demissão voluntária, assim como a licença-prêmio
e as férias não gozadas não estão sujeitas à incidência
do Imposto de Renda, seguindo a orientação de não constituírem
tais verbas, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do artigo
43 do CTN.
A aplicação do Enunciado nº 136 STJ não depende da
comprovação da necessidade do serviço, por isso que o não
usufruto de tais benefícios estabelece uma presunção em favor
do empregado.
Recurso Especial conhecido e provido."(STJ, RESP nº 286750/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 26-5-2003, p. 304).
12. Constata-se que as decisões fazem expressa referência a empregados,
trabalhadores e servidores, a comprovar a igualdade de tratamento que o Egrégio
STJ tem dado a todos, independente de se tratar de contrato de trabalho ou de
regime jurídico.
III
13.
Dimana da leitura das decisões acima transcritas a firme posição
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contrárias ao entendimento
da Fazenda Nacional acerca da matéria, que é pela incidência
do Imposto de Renda sobre as verbas aludidas, sejam as pessoas físicas
servidores públicos ou trabalhadores em geral.
14. De se notar que a questão é exclusivamente de índole infraconstitucional,
não cabendo ao Egrégio Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre
a mesma. Nesse sentido os seguintes julgados do Pretório Excelso:
1. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO
PAGOS EM PECÚNIA. DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se
de má interpretação, aplicação, ou até, inobservância
de legislação subalterna, seria apenas indireta à Constituição
da República."(STF, AI 239378 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJ 5-3-2004, p. 16).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS
E LICENÇA-PRÊMIO PAGOS EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AOS ARTIGOS 150, I; 153, III, e § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em
sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação
de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal. Inexistência,
ademais, de ofensa ao princípio relativo à competência tributária
da União, em face da norma inserta no artigo 157, I, da CF.
Recurso extraordinário não conhecido."(STF, RE nº 229461/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16-4-99, p. 27).
15. Por essa razão, impõe-se reconhecer que todos os argumentos que
poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União vem sendo reiteradamente
afastados pelas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
circunstância que conduz à conclusão acerca da impossibilidade
de modificação do seu entendimento, sejam as pessoas físicas
servidores públicos ou trabalhadores em geral.
16. Nesses termos, não há dúvida de que futuros recursos que
versem sobre o mesmo tema, apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário,
sem nenhuma perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional. Portanto, continuar
insistindo nessa tese significará apenas alocar os recursos colocados à
disposição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em causas nas
quais, previsivelmente, não se terá êxito.
17. Cumpre, pois, perquirir-se, em face do sobredito, e tendo por fundamento
o disposto no artigo 19, II, da Lei nº 10.522, de 19-7-2002, e no artigo
5º do Decreto nº 2.346, de 10-10-97, é o caso de ser dispensada
a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos.
Ora, os artigos citados têm o seguinte teor:
Art. 19 Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada
a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde
que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão
versar sobre:
..........................................................................................................................................................
II matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam
objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda."
Art. 5º Nas causas em que a representação da União
competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional havendo manifestação
jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas
áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro
de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é
de ser dispensada a apresentação de recursos.
18. Decorre dos dispositivos legais acima reproduzidos que a possibilidade de
ser dispensada a interposição de recurso ou a desistência do
que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, pode
ser exercida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante ato declaratório,
a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os seguintes requisitos:
a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha competência para representar,
judicialmente, a União, nas respectivas causas; e
b) haja decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça, em suas respectivas áreas de competência.
19. Examinando-se a hipótese vertente, desde logo, conclui-se que: I
nas causas em que se discute a incidência do Imposto de Renda, como nas
hipóteses objeto deste Parecer, a competência para representar a União
é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que se trata de matéria
fiscal; e II os acórdãos, citados exemplificativamente ao longo
deste Parecer, manifestam a reiterada Jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide Imposto de Renda
sobre os valores recebidos a título de férias e licença-prêmio,
não gozados por necessidade do serviço, sejam por servidores públicos,
hipótese em que já existe Parecer desta Coordenação-Geral,
Ato Declaratório do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional e Despacho
do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, sejam por trabalhadores em geral.
20. Destarte, há base legal para a edição de ato declaratório
do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a ser aprovado pelo Senhor Ministro
de Estado da Fazenda, que dispense a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
da interposição de recursos e a desistência dos já interpostos,
acerca da matéria ora abordada.
21. Por fim, duas questões merecem ser ressaltadas. A primeira de que o
presente Parecer não implica, em hipótese nenhuma, o reconhecimento
da correção da tese adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. O que se reconhece é a pacífica jurisprudência
desse Tribunal Superior, a recomendar a não interposição de recursos
e a desistência dos já interpostos, eis que os mesmos se mostrarão
inúteis e apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário e a própria
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
22. A outra questão diz respeito à desnecessidade de se fazer referência
no presente Parecer aos valores convertidos em pecúnia a título de
abono-assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse
particular (APIP), eis que o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1643/2003, que trata dos
mesmos, não se restringe aos servidores públicos, abrangendo todos
os trabalhadores em geral.
IV
23.
Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo artigo 19, II, da Lei nº
10.522, de 19-7-2002, c/c o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 10-10-97,
recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional
a não interposição de recursos e a desistência dos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações
judiciais que versem acerca da incidência do Imposto de Renda sobre as
verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de férias
e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço,
por quaisquer trabalhadores, não só por servidores públicos.
É o parecer.
À consideração superior.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 12 de agosto de 2004. (Fabrício
da Soller Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda
Nacional)
De acordo. Submeta-se à apreciação do Sr. Procurador-Geral da
Fazenda Nacional
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 16 de novembro de 2004. (Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional)
Aprovo.
Submeta-se à apreciação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda
para os fins da Lei nº 10.522, de 19-7-2002, e do Decreto nº 2.346,
de 10-10-97. Após, publique-se. Com a publicação, dê-se
ciência do presente Parecer ao Senhor Secretário da Receita Federal,
para a finalidade prevista no § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522,
de 19-7-2002.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 29 de novembro de 2004.
(Manoel Felipe Rêgo Brandão Procurador-Geral da Fazenda Nacional)
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