Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 SRF, DE 17-2-2005
(DO-U DE 21-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Dedução de Créditos
Dispõe sobre a apuração de créditos das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS relativos a fretes nas operações de vendas.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259 de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 3º, inciso IX, 15 e 93, inciso I da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro 2003, e que consta dos processos nº 10860.004658/2003-75
e nº 10283.006223/2003-66, DECLARA:
Art. 1º Dos valores
apurados da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativas, pelas
pessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições
calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou creditados
a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações
de vendas efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus
tenha sido suportado pela vendedora.
Art. 2º Os valores
dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias,
ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País,
por falta de previsão legal, não gera direito a crédito a ser
descontado dos valores apurados das referidas contribuições pelas
pessoas jurídicas vendedoras. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.