x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MPS 209/2005

04/06/2005 20:09:58

Untitled Document

PORTARIA 209 MPS, DE 22-2-2005
(DO-U DE 23-2-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de fevereiro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,778678

AGO/94

3,562102

SET/94

3,377681

OUT/94

3,327436

NOV/94

3,266676

DEZ/94

3,163238

JAN/95

3,095448

FEV/95

3,044603

MAR/95

3,014757

ABR/95

2,972840

MAI/95

2,916837

JUN/95

2,843752

JUL/95

2,792921

AGO/95

2,725865

SET/95

2,698342

OUT/95

2,667136

NOV/95

2,630312

DEZ/95

2,591185

JAN/96

2,549124

FEV/96

2,512443

MAR/96

2,494730

ABR/96

2,487516

MAI/96

2,470225

JUN/96

2,429411

JUL/96

2,400129

AGO/96

2,374250

SET/96

2,374155

OUT/96

2,371072

NOV/96

2,365867

DEZ/96

2,359262

JAN/97

2,338681

FEV/97

2,302305

MAR/97

2,292676

ABR/97

2,266385

MAI/97

2,253092

JUN/97

2,246353

JUL/97

2,230738

AGO/97

2,228732

SET/97

2,228732

OUT/97

2,215660

NOV/97

2,208152

DEZ/97

2,189975

JAN/98

2,174968

FEV/98

2,155995

MAR/98

2,155564

ABR/98

2,150618

MAI/98

2,150618

JUN/98

2,145683

JUL/98

2,139691

AGO/98

2,139691

SET/98

2,139691

OUT/98

2,139691

NOV/98

2,139691

DEZ/98

2,139691

JAN/99

2,118926

FEV/99

2,094835

MAR/99

2,005779

ABR/99

1,966835

MAI/99

1,966246

JUN/99

1,966246

JUL/99

1,946392

AGO/99

1,915929

SET/99

1,888545

OUT/99

1,861186

NOV/99

1,826662

DEZ/99

1,781588

JAN/2000

1,759940

FEV/2000

1,742170

MAR/2000

1,738866

ABR/2000

1,735742

MAI/2000

1,733489

JUN/2000

1,721951

JUL/2000

1,706085

AGO/2000

1,668380

SET/2000

1,638558

OUT/2000

1,627329

NOV/2000

1,621330

DEZ/2000

1,615032

JAN/2001

1,602850

FEV/2001

1,595034

MAR/2001

1,589630

ABR/2001

1,577013

MAI/2001

1,559392

JUN/2001

1,552561

JUL/2001

1,530220

AGO/2001

1,505825

SET/2001

1,492394

OUT/2001

1,486744

NOV/2001

1,465495

DEZ/2001

1,454441

JAN/2002

1,451828

FEV/2002

1,449074

MAR/2002

1,446471

ABR/2002

1,444881

MAI/2002

1,434837

JUN/2002

1,419086

JUL/2002

1,394816

AGO/2002

1,366797

SET/2002

1,335284

OUT/2002

1,300939

NOV/2002

1,248382

DEZ/2002

1,179499

JAN/2003

1,148490

FEV/2003

1,124097

MAR/2003

1,106504

ABR/2003

1,088436

MAI/2003

1,083991

JUN/2003

1,091303

JUL/2003

1,098996

AGO/2003

1,101199

SET/2003

1,094413

OUT/2003

1,083041

NOV/2003

1,078297

DEZ/2003

1,073146

JAN/2004

1,067382

FEV/2004

1,058595

MAR/2004

1,054483

ABR/2004

1,048506

MAI/2004

1,044225

JUN/2004

1,040065

JUL/2004

1,034890

AGO/2004

1,027390

SET/2004

1,022279

OUT/2004

1,020544

NOV/2004

1,018812

DEZ/2004

1,014349

FEV/2005

1,005700

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.........................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.