Trabalho e Previdência
PORTARIA
220 MPS, DE 24-2-2005
(DO-U DE 25-2-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ATOS NORMATIVOS CONJUNTOS
Edição
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Procedimentos Administrativos – Uniformização Normativa
Autoriza o secretário da Receita Previdenciária e o Diretor de Benefícios do INSS a editarem atos normativos conjuntos visando à uniformização normativa e de procedimentos administrativos quanto à aplicação da legislação previdenciária.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
Considerando o disposto na Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, especialmente
nos artigos 1º, 2º, 6º e 8º;
Considerando a necessidade de uniformização normativa e de procedimentos
administrativos quanto à aplicação da legislação
previdenciárias, RESOLVE:
Art. 1º – O Secretário da Receita Previdenciária e
o Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS ficam autorizados a editar:
I – INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA (IN-CONJUNTA), para normatizar
e disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos e pareceres
normativos de autoridades do Poder Executivo que contenham matéria de
interesse comum;
II – ORIENTAÇÃO INTERNA CONJUNTA (OI-CONJUNTA), nos assuntos
ligados às suas respectivas áreas de atuação, para
estabelecer orientação e uniformização de procedimentos
técnico-administrativos e regulamentar normas gerais, de caráter
restrito, de divulgação exclusivamente interna dos respectivos
órgãos ou, conforme o caso, de conhecimento apenas das empresas
que mantêm contrato ou convênio com o INSS ou com o Ministério
da Previdência Social (MPS).
§ 1º – O Diretor de Benefícios do INSS e o Secretário
da Receita Previdenciária ouvirão, respectivamente, a Procuradoria-Geral
Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) e o Órgão de Arrecadação
da Procuradoria-Geral Federal, quanto à legalidade do ato a ser expedido.
§ 2º – Caso haja controvérsia jurídica entre os
pareceres das respectivas procuradorias, essa será dirimida pela Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência Social.
§ 3º – Excepcionalmente, poderá ser emitida CIRCULAR
CONJUNTA de caráter normativo, com validade de até noventa dias,
prazo em que deverá ser promovida, obrigatoriamente, a elaboração
e a expedição do ato competente, se for o caso.
§ 4º – O ato expedido na forma deste artigo, inclusive o previsto
no § 3º, conterá a expressão “CONJUNTA”
após o nome do ato, seguida das siglas SRP-MPS/DIRBEN-INSS e do número
de ordem de expedição, controlado pela SRP, em série cardinal
crescente, sendo vedada a reutilização numérica.
§ 5º – A OI-Conjunta deverá conter item com a seguinte
expressão: “Este Ato tem caráter restrito, destinando-se
a disciplinar procedimentos administrativos de interesse interno dos órgãos
vinculados à SRP ou à DIRBEN, sendo vedada sua divulgação
externa, total ou parcial.”
§ 6º – A IN-Conjunta deverá ser publicada no Diário
Oficial da União e, esta, a OI-Conjunta, e a Circular-Conjunta de que
trata o § 3º, tanto em Boletim de Serviço do MPS quanto do
INSS.
Art. 2º – Aplica-se o disposto no artigo 1º, no que couber,
à eventual necessidade de edição de atos normativos conjuntos
entre a SRP e qualquer outra Diretoria do INSS ou com a Procuradoria-Geral Federal
ou com à Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência
Social (DATAPREV).
Parágrafo único – Na hipótese de o ato normativo
conjunto envolver duas ou mais diretorias do INSS, sua edição
deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Colegiada da Autarquia.
Art. 3º – Tratando-se de ato conjunto que verse sobre matéria
pertinente às atribuições ou competências da Secretaria
de Previdência Social (SPS), esta será ouvida antes de sua publicação.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Amir Lando)
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