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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 220/2005

04/06/2005 20:09:59

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PORTARIA 220 MPS, DE 24-2-2005
(DO-U DE 25-2-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ATOS NORMATIVOS CONJUNTOS
Edição
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Procedimentos Administrativos – Uniformização Normativa

Autoriza o secretário da Receita Previdenciária e o Diretor de Benefícios do INSS a editarem atos normativos conjuntos visando à uniformização normativa e de procedimentos administrativos quanto à aplicação da legislação previdenciária.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
Considerando o disposto na Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, especialmente nos artigos 1º, 2º, 6º e 8º;
Considerando a necessidade de uniformização normativa e de procedimentos administrativos quanto à aplicação da legislação previdenciárias, RESOLVE:
Art. 1º – O Secretário da Receita Previdenciária e o Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ficam autorizados a editar:
I – INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA (IN-CONJUNTA), para normatizar e disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos e pareceres normativos de autoridades do Poder Executivo que contenham matéria de interesse comum;
II – ORIENTAÇÃO INTERNA CONJUNTA (OI-CONJUNTA), nos assuntos ligados às suas respectivas áreas de atuação, para estabelecer orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos e regulamentar normas gerais, de caráter restrito, de divulgação exclusivamente interna dos respectivos órgãos ou, conforme o caso, de conhecimento apenas das empresas que mantêm contrato ou convênio com o INSS ou com o Ministério da Previdência Social (MPS).
§ 1º – O Diretor de Benefícios do INSS e o Secretário da Receita Previdenciária ouvirão, respectivamente, a Procuradoria-Geral Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) e o Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, quanto à legalidade do ato a ser expedido.
§ 2º – Caso haja controvérsia jurídica entre os pareceres das respectivas procuradorias, essa será dirimida pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
§ 3º – Excepcionalmente, poderá ser emitida CIRCULAR CONJUNTA de caráter normativo, com validade de até noventa dias, prazo em que deverá ser promovida, obrigatoriamente, a elaboração e a expedição do ato competente, se for o caso.
§ 4º – O ato expedido na forma deste artigo, inclusive o previsto no § 3º, conterá a expressão “CONJUNTA” após o nome do ato, seguida das siglas SRP-MPS/DIRBEN-INSS e do número de ordem de expedição, controlado pela SRP, em série cardinal crescente, sendo vedada a reutilização numérica.
§ 5º – A OI-Conjunta deverá conter item com a seguinte expressão: “Este Ato tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos administrativos de interesse interno dos órgãos vinculados à SRP ou à DIRBEN, sendo vedada sua divulgação externa, total ou parcial.”
§ 6º – A IN-Conjunta deverá ser publicada no Diário Oficial da União e, esta, a OI-Conjunta, e a Circular-Conjunta de que trata o § 3º, tanto em Boletim de Serviço do MPS quanto do INSS.
Art. 2º – Aplica-se o disposto no artigo 1º, no que couber, à eventual necessidade de edição de atos normativos conjuntos entre a SRP e qualquer outra Diretoria do INSS ou com a Procuradoria-Geral Federal ou com à Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DATAPREV).
Parágrafo único – Na hipótese de o ato normativo conjunto envolver duas ou mais diretorias do INSS, sua edição deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Colegiada da Autarquia.
Art. 3º – Tratando-se de ato conjunto que verse sobre matéria pertinente às atribuições ou competências da Secretaria de Previdência Social (SPS), esta será ouvida antes de sua publicação.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

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