Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 227 MPS-MTE, DE 25-2-2005
(DO-U DE 28-2-2005)
FGTS/PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Uso de Conectividade Social
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
Envio de Arquivo Magnético Via Conectividade Social
Estabelece que, a partir de março/2005, os arquivos gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) em meio eletrônico, deverão, obrigatoriamente ser transmitidos, exclusivamente, pelo uso de Conectividade Social.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no exercício da competência prevista no artigo 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;
Considerando a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e alterações
posteriores;
Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a
obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à
Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterações posteriores;
Considerando a Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19 de janeiro
de 2000, que instituiu a obrigatoriedade de que a entrega regular da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP), fosse feita em meio eletrônico;
Considerando a Portaria Interministerial MPS/MTE nº 116, de 9 de fevereiro
de 2004, que instituiu a obrigatoriedade de certificação eletrônica,
necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal eletrônico de
relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), para
troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores –
internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a
recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência
Social;
Considerando a necessidade de imprimir simplicidade, praticidade, agilidade,
precisão e segurança no processo de entrega das informações
relativas à GFIP em meio eletrônico, RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer que a informação dos dados cadastrais
de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária
e de outras informações de interesse da Previdência Social
a que a empresa é obrigada, e aqueles de interesse do Ministério
do Trabalho e Emprego, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
e de seu agente operador, Caixa Econômica Federal, passará a ser
feita, a partir de março de 2005, nos termos desta Portaria.
Art. 2º – A partir de março de 2005, a transmissão
dos arquivos gerados no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social, criado pela CAIXA
para permitir a geração e entrega das informações
relativas às contribuições previdenciárias e ao
FGTS em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso
do CONECTIVIDADE SOCIAL.
§ 1º – Os arquivos gerados no SEFIP correspondem às informações
relativas à GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social, em conformidade com os dispositivos legais.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se
na hipótese de descumprimento de obrigação tributária
acessória e sujeita o infrator às penalidades relativas a deixar
de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma
estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária
e outras informações de interesse daquele Instituto, de acordo
com o disposto no inciso IV, do artigo 32 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,
e artigo 284 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo
de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente
previstas.
Art. 4º – A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se
ainda nas hipóteses de infração à Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e sujeita o infrator às penalidades previstas
no artigo 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
Art. 5º – A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério
da Previdência Social, o INSS e a Caixa Econômica Federal, enquanto
agente operador do FGTS, regulamentarão, no âmbito de suas competências,
o disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Amir Lando –
Ministro de Estado da Previdência Social; Ricardo Berzoini – Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego)
ESCLARECIMENTO:
A penalidade administrativa relativa a deixar a empresa de informar mensalmente
ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições
previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo,
conforme artigo 3º desta Portaria Interministerial, sujeita o infrator
a:
I – valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo de
R$ 1.035,92, em função do número de segurados, pela não-apresentação
da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme
quadro a seguir:
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
Acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
II –
cem por cento do valor devido relativo à contribuição não
declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação
da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação
às bases de cálculo, seja em relação às informações
que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido
se não houvesse isenção ou substituição,
quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica
de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção
das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas
contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores
tenham sido substituídas por outras; e
III – cinco por cento do valor mínimo de R$ 1.035,92, por campo
com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos
valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com erro
de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
O artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90),
que dispõe sobre o FGTS, prevê uma multa por empregado prejudicado,
dependendo da infração cometida, que corresponde a:
NATUREZA |
INFRAÇÃO |
BASE LEGAL |
R$ |
OBSERVAÇÕES |
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
||||
FGTS: Falta de depósito |
Lei 8.036/90, artigo 23, I |
Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, b |
10,64 |
106,41 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador |
Lei 8.036/90, artigo 23, II |
Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, a |
2,13 |
5,32 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: apresentar informações com erro/omissão |
Lei 8.036/90, artigo 23, III |
Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, a |
2,13 |
5,32 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração |
Lei 8.036/90, artigo 23, IV |
Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, b |
10,64 |
106,41 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação |
Lei 8.036/90, artigo 23, V |
Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, b |
10,64 |
106,41 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
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