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Trabalho e Previdência

Portaria Interministerial MPS- MTE 227/2005

04/06/2005 20:09:59

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 227 MPS-MTE, DE 25-2-2005
(DO-U DE 28-2-2005)

FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Uso de Conectividade Social
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
Envio de Arquivo Magnético Via Conectividade Social

Estabelece que, a partir de março/2005, os arquivos gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) em meio eletrônico, deverão, obrigatoriamente ser transmitidos, exclusivamente, pelo uso de Conectividade Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;
Considerando a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e alterações posteriores;
Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterações posteriores;
Considerando a Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19 de janeiro de 2000, que instituiu a obrigatoriedade de que a entrega regular da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), fosse feita em meio eletrônico;
Considerando a Portaria Interministerial MPS/MTE nº 116, de 9 de fevereiro de 2004, que instituiu a obrigatoriedade de certificação eletrônica, necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores – internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social;
Considerando a necessidade de imprimir simplicidade, praticidade, agilidade, precisão e segurança no processo de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico, RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer que a informação dos dados cadastrais de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e de outras informações de interesse da Previdência Social a que a empresa é obrigada, e aqueles de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de seu agente operador, Caixa Econômica Federal, passará a ser feita, a partir de março de 2005, nos termos desta Portaria.
Art. 2º – A partir de março de 2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela CAIXA para permitir a geração e entrega das informações relativas às contribuições previdenciárias e ao FGTS em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do CONECTIVIDADE SOCIAL.
§ 1º – Os arquivos gerados no SEFIP correspondem às informações relativas à GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, em conformidade com os dispositivos legais.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória e sujeita o infrator às penalidades relativas a deixar de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto, de acordo com o disposto no inciso IV, do artigo 32 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e artigo 284 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
Art. 4º – A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se ainda nas hipóteses de infração à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
Art. 5º – A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, o INSS e a Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FGTS, regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Amir Lando – Ministro de Estado da Previdência Social; Ricardo Berzoini – Ministro de Estado do Trabalho e Emprego)

ESCLARECIMENTO: A penalidade administrativa relativa a deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, conforme artigo 3º desta Portaria Interministerial, sujeita o infrator a:
I – valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo de R$ 1.035,92, em função do número de segurados, pela não-apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro a seguir:

0 a 5 segurados

½ valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

Acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

II – cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e
III – cinco por cento do valor mínimo de R$ 1.035,92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
O artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), que dispõe sobre o FGTS, prevê uma multa por empregado prejudicado, dependendo da infração cometida, que corresponde a:

NATUREZA

INFRAÇÃO

BASE LEGAL

R$

OBSERVAÇÕES

MÍNIMO

MÁXIMO

FGTS: Falta de depósito

Lei 8.036/90, artigo 23, I

Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, “b”

10,64

106,41

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador

Lei 8.036/90, artigo 23, II

Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, “a”

2,13

5,32

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: apresentar informações com erro/omissão

Lei 8.036/90, artigo 23, III

Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, “a”

2,13

5,32

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: deixar de computar parcela de remuneração

Lei 8.036/90, artigo 23, IV

Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, “b”

10,64

106,41

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação

Lei 8.036/90, artigo 23, V

Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, “b”

10,64

106,41

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

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